Santa Catarina
DECRETO
2.535, DE 7-10-2004
(DO-SC DE 7-10-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Proibição de Fumar
Regulamenta a Lei 13.017, de 25-6-2004 (Informativo 27/2004), que proibiu o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígero, nas escolas públicas e privadas de ensino fundamental e médio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado
e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 13.017, de 25 de
junho de 2004, DECRETA:
Art. 1º
É proibido o uso de produtos fumígeros nos recintos das escolas
da rede pública e privada do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º
Todas as escolas de ensino fundamental e médio da rede pública
e/ou privada deverão afixar cartazes em suas dependências, contendo
dizeres de proibição do uso do fumo.
Art. 3º
Fica a critério das Unidades Escolares a criação e desenvolvimento
de materiais educativos pedagógicos, para desestimular o uso de produtos
fumígeros por parte de seus alunos.
Art. 4º
Os servidores que na esfera de suas atribuições descumprirem
os preceitos do presente Decreto ficam sujeitos à responsabilidade administrativa
e civil, na forma de Lei.
Art. 5º
Fica a Secretaria de Estado da Educação e Inovação
(SED), autorizada a expedir normas complementares, visando à execução
deste Decreto.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz
Henrique da Silveira Governador do Estado)
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