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Distrito Federal

Decreto 25223/2004

04/06/2005 20:09:48

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DECRETO 25.223, DE 15-10-2004
(DO-DF DE 18-10-2004)

ICMS/ISS/OUTROS ASSUNTOS
FISCALIZAÇÃO
Serviço Interativo de Atendimento Virtual

Dispõe sobre a criação do Serviço Interativo de Atendimento Virtual Agênci@Net, cujo objetivo será oferecer opções de atendimento aos contribuintes pela Internet.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEF), o Serviço Interativo de Atendimento Virtual – Agênci@Net, com o objetivo de propiciar o atendimento aos contribuintes de forma interativa, por intermédio da internet, no endereço eletrônico https://www.agencianet.fazenda.df.gov.br.
§ 1º – O Agênci@Net utilizará tecnologia que certifica a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos eletrônicos, assegurada sua privacidade e inviolabilidade.
§ 2º – O acesso ao Agênci@Net somente será efetivado mediante a utilização de certificados digitais emitidos por Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Art. 2º – O Agênci@Net possibilitará, entre outras, as seguintes opções de atendimento:
I – solicitação, alteração e baixa de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal-CF/DF;
II – impressão do Documento de Identificação Fiscal – DIF;
III – alteração de dados relativos ao responsável contábil;
IV – concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);
V – concessão de autenticação de livros fiscais;
VI – autorização de Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados;
VII – cadastro, autorização e intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal;
VIII – orientação para a transmissão de documentos eletrônicos com aposição de assinatura digital, inclusive em atendimento a notificações e intimações efetuadas pelas unidades da Subsecretaria da Receita da SEF;
IX – consulta e acompanhamento dos serviços disponibilizados nos itens anteriores;
X – consultas a informações relacionadas ao CF/DF.
Art. 3º – O processo de certificação digital a que se refere o § 1º do artigo 1º fundamentar-se-á nos seguintes conceitos:
I – documento eletrônico: aquele cujas informações são armazenadas exclusivamente em meios eletrônicos;
II – certificados digitais: documentos eletrônicos de identidade emitidos por Autoridade Certificadora credenciada pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil;
III – assinatura digital: processo eletrônico de assinatura, baseado em sistema criptográfico assimétrico, que permite ao usuário usar sua chave privada para declarar a autoria de documento eletrônico a ser entregue à SEF, garantindo a integridade de seu conteúdo;
IV – Autoridade Certificadora Raiz: entidade que certifica a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos e dados que trafegam em uma rede de comunicação, e assegura sua privacidade e inviolabilidade;
V – Autoridade Certificadora Habilitada: entidade credenciada pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil;
VI – Autoridades de Registro: entidades operacionalmente vinculadas a uma Autoridade Certificadora Habilitada, responsável pela confirmação da identidade dos solicitantes dos certificados digitais;
VII – usuário: pessoa física ou jurídica, titular de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil.
Art. 4º – Os usuários obterão os certificados digitais junto a qualquer Autoridade Certificadora Habilitada, mediante solicitação realizada por intermédio da internet.
§ 1º – A lista de Autoridades Certificadoras Habilitadas e seus respectivos endereços na internet estarão disponíveis no endereço eletrônico da SEF.
§ 2º – A identificação dos usuários é realizada mediante seu comparecimento a uma das Autoridades de Registro vinculadas à Autoridade Certificadora Habilitada escolhida para emissão do certificado.
§ 3º – O custo do processo de emissão do certificado é de responsabilidade do usuário.
Art. 5º – O titular do certificado digital é responsável por todos os atos praticados perante a SEF utilizando o referido certificado e sua correspondente chave privada, devendo adotar as medidas necessárias para garantir a confidencialidade dessa chave, e requerer imediatamente à Autoridade Certificadora a revogação de seu certificado, em caso de comprometimento de sua segurança.
Art. 6º – As informações econômico-fiscais serão prestadas mediante assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal através da utilização de um certificado digital.
Art. 7º – O Secretário de Estado de Fazenda editará atos complementares a este Decreto, especialmente quanto:
a) à disponibilização de cada opção de atendimento a que se refere o artigo 2º;
b) ao cronograma de implantação da obrigação de que trata o artigo anterior.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

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