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Ceará

Decreto 27587/2004

04/06/2005 20:09:48

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DECRETO 27.587, DE 14-10-2004
(DO-CE DE 15-10-2004)

ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento em Atraso
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
DIFERIMENTO
Diferencial de Alíquota
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL – FDI
Crédito Tributário
MÁQUINA, APARELHO E EQUIPAMENTO INDUSTRIAL
Diferimento
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o RICMS-CE, quanto ao diferimento parcial do diferencial de alíquotas nas aquisições Interestaduais de máquinas e aparelhos que indica, efetuadas até 31-12-2005, bem como concede parcelamento de débitos fiscais em atraso decorrentes da antecipação tributária do imposto.
Acréscimo e revogação de dispositivos dos Decretos 24.569, de 31-7-97 (Separata/97) e 24.470, de 16-6-2004 (Informativo 25/2004).

DESTAQUES

  • Estado concede parcelamento de débitos fiscais do ICMS Antecipado, nas seguintes condições:
  • Parcelamento em até 24 prestações mensais;
  • Solicitação até 30-11-2004; e
  • O valor da primeira prestação será de no mínimo 10% do débito

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e,
Considerando a necessidade de promover ajustes e disciplinar novos procedimentos na legislação tributária do Estado do Ceará, DECRETA:
Art. 1 º – Acresce o art.13-C ao Decreto 24.569/97, com a seguinte redação:
“Art. 13-C – Fica diferido 80% (oitenta por cento) do pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, adquiridos até 31 de dezembro de 2005, para implantação da linha de transmissão de energia elétrica, denominada segundo circuito Teresina II/Sobral III/Fortaleza lI, para o momento em que ocorrer a desincorporação dos bens do ativo permanente.
Parágrafo único – A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à:
I – comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo;
II – celebração de acordo com a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, objetivando o cumprimento, pela beneficiária, dos compromissos firmados, inclusive quanto à preferência na compra de materiais e equipamento, bem como a contratação de mão de obra e serviços neste Estado.” (NA)
Art. 2º – Fica autorizado, em caráter excepcional, o parcelamento de débitos fiscais decorrentes do ICMS Antecipado a que ser refere o art.767 do Decreto nº24.569/1997.
§ 1º – O parcelamento previsto no caput poderá ser concedido em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, observados os critérios estabelecidos nos arts.80 a 88 do Decreto nº 24.569/97, no que couber.
§ 2º – A fruição do parcelamento previsto neste artigo dependerá da apresentação de requerimento à Secretaria da Fazenda, até o dia 30 de novembro de 2004, acompanhado do recolhimento da 1ª prestação, correspondendo, no mínimo a 10% (dez por cento) do débito.
§ 3º – A inadimplência de duas prestações do parcelamento concedido nos termos deste artigo acarretará perda do parcelamento e do credenciamento do contribuinte.
Art. 3º – Fica revogado o art.8º do Decreto 27.470, de 16 de junho de 2004.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: O Decreto 24.569/97 aprova o RICMS-CE, e o seu artigo 767 relaciona as mercadorias com os respectivos percentuais de agregação, quando procedentes de outra Unidade da Federação, sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS na sua saída subseqüente.
O Decreto 27.470/2004 estabelece tratamento para cessão a título oneroso de débitos fiscais do ICMS parcelados dos contribuintes beneficiários do PROVIN/FDI, e o seu artigo 8º, ora revogado determinava que o cessionário não poderia ceder a terceiros o crédito cedido pelo Estado. a

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