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Pernambuco

Decreto 27235/2004

04/06/2005 20:09:48

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DECRETO 27.235, DE 18-10-2004
(DO-PE DE 19-10-2004)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
DIFERIMENTO
Mel de Abelha

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente ao diferimento do ICMS na saída interna de mel de abelha, quando o produto final destinar-se à exportação, com efeitos a partir de 1-11-2005.
Acréscimo de dispositivos no Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 37, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, considerando a conveniência de desonerar do ICMS as operações antecedentes, promovidas pelo respectivo produtor, com mel de abelha destinado à exportação para o exterior, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto.
........................................................................................................................................................................
LXXVIII – a partir de 1 de novembro de 2004, na saída interna de mel de abelha para estabelecimento industrial, quando o produto final destinar-se à exportação. (ACR).
........................................................................................................................................................................
§ 2º – ...............................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
V – na hipótese do inciso LXXVIII do caput, fica dispensado o recolhimento do imposto, quando a saída subseqüente do adquirente destinar-se à exportação. (ACR)
........................................................................................................................................................................ ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1 de novembro de 2004.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário (Jarbas de Andrade VasconcelosGovernador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)

ESCLARECIMENTO: O § 2º do artigo 13 do Decreto 14.876/91 estabelece o prazo para recolhimento do ICMS diferido.

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