Pernambuco
DECRETO
27.235, DE 18-10-2004
(DO-PE DE 19-10-2004)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
DIFERIMENTO
Mel de Abelha
Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente ao diferimento do ICMS na saída
interna de mel de abelha, quando o produto final destinar-se à exportação,
com efeitos a partir de 1-11-2005.
Acréscimo de dispositivos no Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto
no § 3º do artigo 37, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
considerando a conveniência de desonerar do ICMS as operações
antecedentes, promovidas pelo respectivo produtor, com mel de abelha destinado
à exportação para o exterior, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13 A partir de 1 de março de 1989 ou das datas expressamente
indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto.
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LXXVIII a partir de 1 de novembro de 2004, na saída interna de mel
de abelha para estabelecimento industrial, quando o produto final destinar-se
à exportação. (ACR).
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§ 2º ...............................................................................................................................................................
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V na hipótese do inciso LXXVIII do caput, fica dispensado
o recolhimento do imposto, quando a saída subseqüente do adquirente
destinar-se à exportação. (ACR)
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1 de novembro de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Mozart de Siqueira
Campos Araújo)
ESCLARECIMENTO: O § 2º do artigo 13 do Decreto 14.876/91 estabelece
o prazo para recolhimento do ICMS diferido.
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