Pernambuco
DECRETO
27.236, DE 18-10-2004
(DO-PE DE 19-10-2004)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
IMPORTAÇÃO
Diferimento
Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente ao diferimento do imposto na importação
de pasta química de madeira fibrosa celulósica, pelo respectivo estabelecimento
industrial, para fabricação de telha e caixa d´água, com
efeitos a partir de 1-11-2004.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto
no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876,
de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
Art. 13 A partir de 1 de março
de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do
imposto:
........................................................................................................................................................................
LXVIII na importação realizada
diretamente por estabelecimento industrial, dos seguintes produtos, classificados
nos respectivos códigos da NBM/SH, quando destinados à fabricação,
pelo importador, de telha e caixa dágua, desde que o importador não
utilize benefício do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco
(PRODEPE):
........................................................................................................................................................................
c) no período de 1 de outubro de 2004 a
30 de setembro de 2006, pasta química de madeira, à soda ou ao sulfato,
exceto pasta para dissolução: (ACR)
1. crua de coníferas 4703.11.00;
2. semibranqueada ou branqueada de conífera
4703.21.00;
........................................................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de novembro
de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos Governador do Estado;
Mozart de Siqueira Campos Araújo)
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