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Pernambuco

Decreto 27236/2004

04/06/2005 20:09:48

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DECRETO 27.236, DE 18-10-2004
(DO-PE DE 19-10-2004)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
IMPORTAÇÃO
Diferimento

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente ao diferimento do imposto na importação de pasta química de madeira fibrosa celulósica, pelo respectivo estabelecimento industrial, para fabricação de telha e caixa d´água, com efeitos a partir de 1-11-2004.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
........................................................................................................................................................................
LXVIII – na importação realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, quando destinados à fabricação, pelo importador, de telha e caixa d’água, desde que o importador não utilize benefício do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE):
........................................................................................................................................................................
c) no período de 1 de outubro de 2004 a 30 de setembro de 2006, pasta química de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pasta para dissolução: (ACR)
1. crua de coníferas – 4703.11.00;
2. semibranqueada ou branqueada de conífera – 4703.21.00;
........................................................................................................................................................................ ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de novembro de 2004.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)

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