Pernambuco
DECRETO
27.237, DE 18-10-2004
(DO-PE DE 19-10-2004)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
EMBALAGEM
Isenção
Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à isenção na saída
de embalagem, necessária à exportação, quando promovida
por estabelecimento comercial que tenha recebido o produto do respectivo fabricante,
com efeitos desde 1-10-2004.
Alteração de dispositivo do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a conveniência
de estender a hipótese de isenção do ICMS, prevista para saídas
intermediárias de embalagem de produto que tenha como destino final a exportação,
àquelas promovidas por estabelecimento comercial do mesmo titular, quando
recebida, em transferência, do respectivo fabricante, DECRETA:
Art. 1º
O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente
indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
........................................................................................................................................................................
CXXIV
as saídas de embalagem, necessária à exportação, quando
promovidas pelo respectivo fabricante ou, a partir de 1º de outubro de
2004, por estabelecimento comercial do mesmo titular, que tenha recebido, em
transferência, o referido produto do mencionado fabricante: (NR)
........................................................................................................................................................................
c) a partir
de 1º de outubro de 2004, quando a saída for do estabelecimento comercial,
observado o disposto na alínea b;
........................................................................................................................................................................
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de outubro de 2004.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário (Jarbas de Andrade
Vasconcelos Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.