x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Decreto 27237/2004

04/06/2005 20:09:48

Untitled Document

DECRETO 27.237, DE 18-10-2004
(DO-PE DE 19-10-2004)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
EMBALAGEM
Isenção

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à isenção na saída de embalagem, necessária à exportação, quando promovida por estabelecimento comercial que tenha recebido o produto do respectivo fabricante, com efeitos desde 1-10-2004.
Alteração de dispositivo do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a conveniência de estender a hipótese de isenção do ICMS, prevista para saídas intermediárias de embalagem de produto que tenha como destino final a exportação, àquelas promovidas por estabelecimento comercial do mesmo titular, quando recebida, em transferência, do respectivo fabricante, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
........................................................................................................................................................................
CXXIV – as saídas de embalagem, necessária à exportação, quando promovidas pelo respectivo fabricante ou, a partir de 1º de outubro de 2004, por estabelecimento comercial do mesmo titular, que tenha recebido, em transferência, o referido produto do mencionado fabricante: (NR)
........................................................................................................................................................................
c) a partir de 1º de outubro de 2004, quando a saída for do estabelecimento comercial, observado o disposto na alínea “b”;
........................................................................................................................................................................ ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2004.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.