Rio Grande do Sul
DECRETO
43.395, DE 14-10-2004
(DO-RS DE 15-10-2004)
ICMS
ISENÇÃO
Cooperativa Social
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Arquivo Magnético
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente ao arquivo magnético
a ser enviado ao Departamento da Receita Pública Estadual pelos substitutos
tributários localizados em outra Unidade da Federação que destinarem
combustíveis a este Estado e pela montadora ou importador de veículos,
bem como à isenção nas saídas internas de mercadorias promovidas
por cooperativas sociais, nas condições que menciona, com efeitos
nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 114/2003, publicado no Diário Oficial da União de 17-12-2003,
ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência
às introduzidas pelo Decreto nº 43.376, de 7-10-2004:
ALTERAÇÃO Nº 1819 No artigo 53:
a) o caput do inciso I passa a vigorar com a seguinte
redação, mantida a redação de suas notas:
I arquivo com registro fiscal das operações
destinadas a este Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime
de substituição tributária, até o dia 15 do mês subseqüente
ao da realização das operações;
b) a alínea d da nota 3 do inciso I passa
a vigorar com a seguinte redação:
d) poderão ser objetivo de arquivo em separado
as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio
ou que, por qualquer motivo, a mercadoria informada em arquivo não tenha
sido entregue ao destinatário.
ALTERAÇÃO Nº 1820 O caput
do artigo 71 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 71 O substituto tributário deverá
elaborar, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização
das operações, arquivo magnético com registro fiscal das operações
efetuadas com revendedores deste Estado.
ALTERAÇÃO Nº 1821 O caput
do inciso I do artigo 80 e o caput do inciso III do artigo 165 passam
a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas
respectivas notas:
I enviar ao Departamento da Receita Pública
Estadual, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização
das operações, arquivo com registro fiscal das operações
de que trata esta Seção, elaborado nos termos do disposto no artigo
53, I, nota 3;
III enviar ao Departamento da Receita Pública
Estadual, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização
das operações, arquivo com registro fiscal das operações
de que trata esta Seção, destinadas a este Estado.
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 133/2003, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75,
conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1/2004, publicado no Diário
Oficial da União de 6-1-2004, fica introduzida a seguinte alteração
no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1822 No artigo 9º,
fica acrescentado o inciso CXXI com a seguinte redação:
CXXI saídas internas, no período
de 6 de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2007, de mercadorias de produção
própria, promovidas por cooperativas sociais definidas na Lei Federal nº
9.867, de 10-11-99, que promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário,
cujo valor total não seja superior a 45.000 (quarenta e cinco mil) UPF-RS,
observado o disposto no artigo 2º, § 1º, do Decreto nº 35.160,
de 23-3-94.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações
nos 1819 a 1821, a 1º de janeiro de 2004.
Art. 4º Revogam-se as disposições
em contrário. (Germano Antônio Rigotto Governador do Estado;
Paulo Michelucci Rodrigues Secretário de Estado da Fazenda)
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