Rio Grande do Sul
DECRETO
43.397, DE 14-10-2004
(DO-RS DE 15-10-2004)
ICMS
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES CFOP
Alteração
ISENÇÃO
Medicamento
REGULAMENTO
Alteração
VEÍCULOS
Substituição Tributária Vendas
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente aos medicamentos de combate
à AIDS que podem ser importados com isenção, às normas aplicadas
nas operações com veículos automotores novos efetuadas por meio
de faturamento direto ao consumidor, bem como às Notas Explicativas dos
CFOP que menciona, utilizados nas operações com benefício destinadas
às Áreas de Livre Comércio e Zona Franca de Manaus, nas condições
que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios
ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº
24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 4/2004, publicado
no Diário Oficial da União de 13-7-2004, ficam introduzidas as seguintes
alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto
nº 43.396, de 14-10-2004:
I Conv. ICMS 32/2004:
ALTERAÇÃO Nº 1.825 No artigo 9º
do Livro I, ficam acrescentados os seguintes itens à tabela da alínea
a do inciso XXXVII, conforme segue:
Discriminação |
NBM/ |
|
11 |
Ciclopropil-Acetileno |
2902.90.90 |
12 |
Cloreto de Tritila |
2903.69.19 |
13 |
Tiofenol |
2908.20.90 |
14 |
4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina |
2921.42.29 |
15 |
N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina |
2921.42.29 |
16 |
(S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina |
2921.42.29 |
17 |
N-metil-2-pirrolidinona |
2924.21.90 |
18 |
Cloreto de terc-butil-dimetil-silano |
2931.00.29 |
19 |
(3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida |
2933.49.90 |
20 |
Oxetano (ou: 3´,5´-Anidro-timidina) |
2934.99.29 |
21 |
5-metil-uridina |
2934.99.29 |
22 |
Tritil-azido-timidina |
2334.99.29 |
23 |
2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina |
2934.99.39 |
24 |
Inosina |
2934.99.39 |
25 |
3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina |
2933.39.29 |
26 |
N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida |
2933.39.29 |
27 |
5 Benzoil 2 3 dideidro 3 deoxi-timidina |
" |
II
Conv. ICMS 47/2004:
ALTERAÇÃO Nº 1.826 No Apêndice
XVIII, ficam acrescentados, observada a ordem numérica da coluna Subitem,
os seguintes produtos:
Item |
Subitem |
Descrição |
Código da |
5 |
|
INSETICIDAS |
|
5.19 |
Piriproxifen |
3808.10.29 |
|
5.20 |
Diflerbenzuron |
3808.10.29" |
|
6 |
|
OUTROS |
|
"6.13 |
Armadilhas luminosas tipo CDC ...................................................... |
3919.33.00" |
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 34/2004,
publicado no Diário Oficial da União de 24-6-2004, fica introduzida
a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas
pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.827 No inciso IX
do artigo 16 do Livro I, ficam acrescentados os itens 16 e 17 às alíneas
a e b, conforme segue:
16. 42,35% (quarenta e dois inteiros e trinta e
cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 8% (oito
por cento);
17. 37,71% (trinta e sete inteiros e setenta e um centésimos
por cento), quando a alíquota do IPI for de 18% (dezoito por cento);
16. 76,39% (setenta e seis inteiros e trinta e nove
centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 8% (oito por
cento);
17. 67,69% (sessenta e sete inteiros e sessenta e nove
centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 18% (dezoito
por cento);
Art. 3º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 67/2004, publicado no Diário Oficial da União de 20-8-2004, fica
introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência à
introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.828 Fica acrescentada
a nota 4 ao caput do inciso IX do artigo 16 do Livro I, com a seguinte
redação:
Nota 4 Ficam convalidados os procedimentos
adotados pela montadora ou importador, no período de 1º de maio de
2004 a 23 de junho de 2004, referente à aplicação do disposto
nos itens 16 e 17 das alíneas a e b.
Art. 4º Com fundamento no disposto no Ajuste
SINIEF 9/2004, publicado no Diário Oficial da União de 24-6-2004,
fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência à
introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO
Nº 1.829 No Apêndice VI, é dada nova redação
às notas explicativas dos Códigos Fiscais de Operações e
Prestações 5.109, 5.110, 6.109 e 6.110, conforme segue:
5.109 |
Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona
Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio |
5.110 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à
Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio |
6.109 |
Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona
Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio |
6.110 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à
Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio |
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos quanto às alterações nºs 1.827
e 1.829, a 24 de junho de 2004, e quanto às alterações nºs
1.825 e 1.826, a 13 de julho de 2004.
Art. 6º Revogam-se as disposições
em contrário. (Germano Antônio Rigotto Governador do Estado;
Paulo Michelucci Rodrigues Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.