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Rio Grande do Sul

Decreto 43397/2004

04/06/2005 20:09:48

Rs4204

DECRETO 43.397, DE 14-10-2004
(DO-RS DE 15-10-2004)

ICMS
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES – CFOP
Alteração
ISENÇÃO
Medicamento
REGULAMENTO
Alteração
VEÍCULOS
Substituição Tributária – Vendas

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente aos medicamentos de combate à AIDS que podem ser importados com isenção, às normas aplicadas nas operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor, bem como às Notas Explicativas dos CFOP que menciona, utilizados nas operações com benefício destinadas às Áreas de Livre Comércio e Zona Franca de Manaus, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 4/2004, publicado no Diário Oficial da União de 13-7-2004, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 43.396, de 14-10-2004:
I – Conv. ICMS 32/2004:
ALTERAÇÃO Nº 1.825 – No artigo 9º do Livro I, ficam acrescentados os seguintes itens à tabela da alínea “a” do inciso XXXVII, conforme segue:

Discriminação

NBM/
SH-NCM

“11 –

Ciclopropil-Acetileno

2902.90.90

12 –

Cloreto de Tritila

2903.69.19

13 –

Tiofenol

2908.20.90

14 –

4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina

2921.42.29

15 –

N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina

2921.42.29

16 –

(S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina

2921.42.29

17 –

N-metil-2-pirrolidinona

2924.21.90

18 –

Cloreto de terc-butil-dimetil-silano

2931.00.29

19 –

(3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida

2933.49.90

20 –

Oxetano (ou: 3´,5´-Anidro-timidina)

2934.99.29

21 –

5-metil-uridina

2934.99.29

22 –

Tritil-azido-timidina

2334.99.29

23 –

2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina

2934.99.39

24 –

Inosina

2934.99.39

25 –

3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina

2933.39.29

26 –

N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida

2933.39.29

27 –

5’ – Benzoil – 2’ – 3’ – dideidro – 3’ – deoxi-timidina

"

II – Conv. ICMS 47/2004:
ALTERAÇÃO Nº 1.826 – No Apêndice XVIII, ficam acrescentados, observada a ordem numérica da coluna “Subitem”, os seguintes produtos:

Item

Subitem

Descrição

Código da
NBM/SH-NCM

5

 

INSETICIDAS

 

“5.19

Piriproxifen

3808.10.29

5.20

Diflerbenzuron

3808.10.29"

6

 

OUTROS

 

"6.13

Armadilhas luminosas tipo CDC ......................................................

3919.33.00"

Art. 2º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 34/2004, publicado no Diário Oficial da União de 24-6-2004, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.827 – No inciso IX do artigo 16 do Livro I, ficam acrescentados os itens 16 e 17 às alíneas “a” e “b”, conforme segue:
“16. 42,35% (quarenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 8% (oito por cento);
17. 37,71% (trinta e sete inteiros e setenta e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 18% (dezoito por cento);”
“16. 76,39% (setenta e seis inteiros e trinta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 8% (oito por cento);
17. 67,69% (sessenta e sete inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 18% (dezoito por cento);”
Art. 3º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 67/2004, publicado no Diário Oficial da União de 20-8-2004, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.828 – Fica acrescentada a nota 4 ao caput do inciso IX do artigo 16 do Livro I, com a seguinte redação:
“Nota 4 – Ficam convalidados os procedimentos adotados pela montadora ou importador, no período de 1º de maio de 2004 a 23 de junho de 2004, referente à aplicação do disposto nos itens 16 e 17 das alíneas “a” e “b”.”
Art. 4º – Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 9/2004, publicado no Diário Oficial da União de 24-6-2004, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.829 – No Apêndice VI, é dada nova redação às notas explicativas dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações 5.109, 5.110, 6.109 e 6.110, conforme segue:

5.109

Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
“Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM nº 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS nº 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS nº 37/97, de 23 de maio de 1997.”

5.110

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
“Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM nº 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS nº 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS nº 37/97, de 23 de maio de 1997.”

6.109

Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
“Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM nº 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS nº 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS nº 37/97, de 23 de maio de 1997.”

6.110

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
“Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM nº 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS nº 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS nº 37/97, de 23 de maio de 1997.”

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto às alterações nºs 1.827 e 1.829, a 24 de junho de 2004, e quanto às alterações nºs 1.825 e 1.826, a 13 de julho de 2004.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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