Rio de Janeiro
DECRETO
36.376, DE 18-10-2004
(DO-RJ DE 19-10-2004)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
DIFERIMENTO RECOLHIMENTO
Indústria de Material Escolar
PROGRAMA RIOESCOLAR
Instituição
Institui o Programa RIOESCOLAR, com o objetivo de desenvolver a indústria de material escolar do Estado do Rio de Janeiro, mediante a concessão de crédito presumido, diferimento e prazo especial para recolhimento do ICMS, observadas as condições para enquadramento no tratamento tributário diferenciado.
DESTAQUES
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no processo E-12/5021/2004,
DECRETA:
Art. 1º
Fica criado o programa RIOESCOLAR com o objetivo de desenvolver, recuperar,
expandir e modernizar a indústria de material escolar do Estado do Rio
de Janeiro.
Art. 2º
Fica concedido à empresa industrial cuja sede estiver estabelecida
no Estado do Rio de Janeiro crédito presumido do ICMS equivalente a 12%
(doze por cento) sobre o valor da operação de saída interna com
as mercadorias relacionadas no Anexo a este Decreto, observado o disposto no
artigo 4º.
§ 1º
O crédito presumido a que se refere o caput deve ser escriturado
no campo 007 Outros Créditos do livro Registro de Apuração
do ICMS, modelo 9, consignando-se a expressão crédito presumido
Decreto nº
§ 2º
Para utilização do tratamento tributário previsto neste
artigo a empresa deverá, além da sede, exercer efetivamente a gestão
dos seus negócios neste Estado.
§ 3º
Entende-se por sede da empresa o local onde esta exerce sua atividade
principal e onde estejam concentrados a presidência, as vice-presidências,
as diretorias administrativa, financeira, técnica e comercial, bem como
os centros de pesquisa e desenvolvimento, caso existam.
Art. 3º
Fica deferido o pagamento do ICMS, relativamente às empresas de
que trata o artigo 2º, na operação de importação de
insumos destinados à industrialização das mercadorias constantes
do Anexo deste Decreto, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria
beneficiada pelo importador, tomando-se por base de cálculo para recolhimento
do imposto o valor total constante da Nota Fiscal de saída.
Parágrafo
único O diferimento disposto neste artigo somente se aplica à
importação realizada e desembaraçada nos portos ou aeroportos
do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º
O tratamento tributário de que trata o artigo 2º somente pode
ser utilizado em relação às seguintes operações:
I
saída interna realizada para contribuinte do ICMS;
II
saída interestadual realizada para não contribuinte do ICMS;
III
saída interna realizada para órgãos da administração
direta e indireta, autarquias, sociedade de economia mista e fundações,
federal, estadual e municipal.
Art. 5º
O contribuinte localizado neste estado anteriormente à publicação
do presente Decreto, para habilitar-se ao tratamento tributário nele previsto,
deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro somatório
anual de ICMS expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido
nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data do pedido de enquadramento
na Companhia de Desenvolvimento Industrial (CODIN).
§ 1º
Para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá recolher
até o dia:
I
5 de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no
mês de mesmo nome do período mencionado no caput;
II
20 de cada mês, a diferença entre o valor de ICMS apurado no mês
anterior e o valor estipulado no inciso I deste parágrafo.
§ 2º
Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício,
completar o atendimento do disposto no caput deste artigo, poderá,
até o término do exercício, recolher, no dia 10 de cada mês,
o valor total do ICMS apurado no mês anterior.
§ 3º
Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento
do ICMS mencionado neste artigo será de, no mínimo, o equivalente
à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até
a data do pleito.
Art. 6º
Para enquadramento no programa RIOESCOLAR, a empresa deve submeter Carta-Consulta
à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN),
que a encaminhará à Secretaria de Estado da Receita para atestar a
regularidade fiscal do requerente.
Art. 7º
A empresa constituída a partir da publicação deste Decreto
deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em
vigor.
Art. 8º
O tratamento tributário previsto neste Decreto não se aplica
ao contribuinte que:
I
esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II
esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III
seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida
Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter a inscrição
cadastral cancelada ou suspensa;
IV
esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de
que seja beneficiário.
Art. 9º
Atestada a regularidade fiscal do requerente, a SER encaminhará
o processo à CODIN, para análise do pleito e posterior envio à
Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico
(CPPDE), criada pelo Decreto Estadual nº 34.784, de 5 de fevereiro
de 2004, para apreciação e deliberação.
Art. 10
Aprovado o pleito pela CPPDE, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico
(SEDE) comunicará à SER a autorização para a expedição
dos atos necessários à fruição do tratamento especial.
Art. 11
O tratamento especial previsto neste Decreto vigorará no período compreendido
entre a data da sua publicação e o último dia útil do décimo
ano subseqüente e somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio
devido pela empresa.
Art. 12
Perderá o direito ao tratamento tributário ora estabelecido, com a
conseqüente restauração do regime normal de apuração
do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estadual,
com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos
decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que, na vigência
deste Decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento
das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação
comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de
outra empresa, que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto
do referido incentivo.
Art. 13
O Secretário de Estado da Receita editará os atos que se fizerem necessários
à execução deste Decreto.
Art. 14
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
ANEXO
NCM |
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
3506.91.20 |
Colas e outros adesivos preparados à base de polímeros das posições 3901 a 3913, dispersos ou para dispersar em meio aquoso, acondicionados em embalagem de até 1000 gramas |
3926.10.00 |
Artigos de escritório e artigos escolares |
4820.20.00 |
Cadernos |
9017.20.00 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo |
9608.10.00 |
Canetas esferográficas |
9608.20.00 |
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas |
9608.40.00 |
Lapiseiras |
9608.60.00 |
Cargas com ponta, para canetas esferográficas |
9609 |
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate |
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