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Rio de Janeiro

Decreto 36376/2004

04/06/2005 20:09:48

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DECRETO 36.376, DE 18-10-2004
(DO-RJ DE 19-10-2004)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO –
DIFERIMENTO – RECOLHIMENTO
Indústria de Material Escolar
PROGRAMA RIOESCOLAR
Instituição

Institui o Programa RIOESCOLAR, com o objetivo de desenvolver a indústria de material escolar do Estado do Rio de Janeiro, mediante a concessão de crédito presumido, diferimento e prazo especial para recolhimento do ICMS, observadas as condições para enquadramento no tratamento tributário diferenciado.

DESTAQUES

  • Os benefícios serão concedidos somente nas saídas dos produtos relacionados no Anexo
  • Para se beneficiarem do diferimento as importações devem ser realizadas e desembaraçadas nos portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro
  • Contribuintes com inscrição irregular, débitos inscritos na dívida ativa ou inadimplentes com parcelamentos não poderão se enquadrar no tratamento tributário diferenciado

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no processo E-12/5021/2004, DECRETA:
Art. 1º – Fica criado o programa RIOESCOLAR com o objetivo de desenvolver, recuperar, expandir e modernizar a indústria de material escolar do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º – Fica concedido à empresa industrial cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro crédito presumido do ICMS equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor da operação de saída interna com as mercadorias relacionadas no Anexo a este Decreto, observado o disposto no artigo 4º.
§ 1º – O crédito presumido a que se refere o caput deve ser escriturado no campo “007 – Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, consignando-se a expressão “crédito presumido – Decreto nº
§ 2º – Para utilização do tratamento tributário previsto neste artigo a empresa deverá, além da sede, exercer efetivamente a gestão dos seus negócios neste Estado.
§ 3º – Entende-se por sede da empresa o local onde esta exerce sua atividade principal e onde estejam concentrados a presidência, as vice-presidências, as diretorias administrativa, financeira, técnica e comercial, bem como os centros de pesquisa e desenvolvimento, caso existam.
Art. 3º – Fica deferido o pagamento do ICMS, relativamente às empresas de que trata o artigo 2º, na operação de importação de insumos destinados à industrialização das mercadorias constantes do Anexo deste Decreto, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria beneficiada pelo importador, tomando-se por base de cálculo para recolhimento do imposto o valor total constante da Nota Fiscal de saída.
Parágrafo único – O diferimento disposto neste artigo somente se aplica à importação realizada e desembaraçada nos portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º – O tratamento tributário de que trata o artigo 2º somente pode ser utilizado em relação às seguintes operações:
I – saída interna realizada para contribuinte do ICMS;
II – saída interestadual realizada para não contribuinte do ICMS;
III – saída interna realizada para órgãos da administração direta e indireta, autarquias, sociedade de economia mista e fundações, federal, estadual e municipal.
Art. 5º – O contribuinte localizado neste estado anteriormente à publicação do presente Decreto, para habilitar-se ao tratamento tributário nele previsto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro somatório anual de ICMS expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data do pedido de enquadramento na Companhia de Desenvolvimento Industrial (CODIN).
§ 1º – Para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá recolher até o dia:
I – 5 de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no caput;
II – 20 de cada mês, a diferença entre o valor de ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I deste parágrafo.
§ 2º – Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no caput deste artigo, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior.
§ 3º – Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.
Art. 6º – Para enquadramento no programa RIOESCOLAR, a empresa deve submeter Carta-Consulta à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN), que a encaminhará à Secretaria de Estado da Receita para atestar a regularidade fiscal do requerente.
Art. 7º – A empresa constituída a partir da publicação deste Decreto deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor.
Art. 8º – O tratamento tributário previsto neste Decreto não se aplica ao contribuinte que:
I – esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II – esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III – seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV – esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
Art. 9º – Atestada a regularidade fiscal do requerente, a SER encaminhará o processo à CODIN, para análise do pleito e posterior envio à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico (CPPDE), criada pelo Decreto Estadual nº 34.784, de 5 de fevereiro de 2004, para apreciação e deliberação.
Art. 10 – Aprovado o pleito pela CPPDE, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SEDE) comunicará à SER a autorização para a expedição dos atos necessários à fruição do tratamento especial.
Art. 11 – O tratamento especial previsto neste Decreto vigorará no período compreendido entre a data da sua publicação e o último dia útil do décimo ano subseqüente e somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
Art. 12 – Perderá o direito ao tratamento tributário ora estabelecido, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que, na vigência deste Decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa, que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.
Art. 13 – O Secretário de Estado da Receita editará os atos que se fizerem necessários à execução deste Decreto.
Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

ANEXO

NCM

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

3506.91.20

Colas e outros adesivos preparados à base de polímeros das posições 3901 a 3913, dispersos ou para dispersar em meio aquoso, acondicionados em embalagem de até 1000 gramas

3926.10.00

Artigos de escritório e artigos escolares

4820.20.00

Cadernos

9017.20.00

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo

9608.10.00

Canetas esferográficas

9608.20.00

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

9608.40.00

Lapiseiras

9608.60.00

Cargas com ponta, para canetas esferográficas

9609

Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate

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