Rio Grande do Sul
DECRETO
43.396, DE 14-10-2004
(DO-RS DE 15-10-2004)
ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação
ISENÇÃO
Veículos
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à isenção
na aquisição de veículos pelo Departamento de Polícia Rodoviária
Federal, bem como à extensão aos néctares, refrescos ou bebidas
de frutas, da exceção da alíquota de 25% do imposto nas operações
internas, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 1/2004, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75,
conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 2/2004, publicado no Diário
Oficial da União de 18-2-2004, fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada
em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 43.395, de
14-10-2004:
Alteração nº 1.823 No artigo 9º
do Livro I, fica revogada a alínea c da nota 2 do inciso CXVII.
Art. 2º Com fundamento na Lei 12.032, de 19-12-2003,
fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência à
introduzida pelo artigo anterior:
Alteração nº 1.824 Na Seção
I do Apêndice I, a nota do item IV passa a ser nota 1 e fica acrescentada
a nota 2, conforme segue:
Nota 2 A exceção prevista neste
item para os sucos de frutas estende-se aos néctares, refrescos ou bebidas
de frutas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração
nº 1.824, a 22 de dezembro de 2003, e quanto à alteração
nº 1.823, a 18 de fevereiro de 2004.
Art. 4º Revogam-se as disposições
em contrário. (Germano Antônio Rigotto Governador do Estado;
Paulo Michelucci Rodrigues Secretário de Estado da Fazenda)
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