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Rio Grande do Sul

Decreto 43396/2004

04/06/2005 20:09:48

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DECRETO 43.396, DE 14-10-2004
(DO-RS DE 15-10-2004)

ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação
ISENÇÃO
Veículos
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à isenção na aquisição de veículos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, bem como à extensão aos néctares, refrescos ou bebidas de frutas, da exceção da alíquota de 25% do imposto nas operações internas, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 1/2004, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 2/2004, publicado no Diário Oficial da União de 18-2-2004, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 43.395, de 14-10-2004:
Alteração nº 1.823 – No artigo 9º do Livro I, fica revogada a alínea “c” da nota 2 do inciso CXVII.
Art. 2º – Com fundamento na Lei 12.032, de 19-12-2003, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
Alteração nº 1.824 – Na Seção I do Apêndice I, a nota do item IV passa a ser nota 1 e fica acrescentada a nota 2, conforme segue:
“Nota 2 – A exceção prevista neste item para os sucos de frutas estende-se aos néctares, refrescos ou bebidas de frutas.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 1.824, a 22 de dezembro de 2003, e quanto à alteração nº 1.823, a 18 de fevereiro de 2004.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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