Rio Grande do Sul
DECRETO
43.400, DE 15-10-2004
(DO-RS DE 18-10-2004)
c/Retif. no DO-RS de 20-10-2004
ICMS
RECOLHIMENTO
Compensação Prorrogação de Prazo
REGULAMENTO
Alteração
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO
CAUSA MORTIS ITCMD
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Recolhimento
Modifica os Regulamentos do ICMS-RS, do IPVA e do ITCMD, prorrogando, para
21-10-2004, os prazos de recolhimento do imposto vencido entre 21-9 e 14-10-2004,
em razão da paralisação dos estabelecimentos bancários,
bem como autoriza a compensação do montante igual aos acréscimos
legais do ICMS pago em atraso devido à paralisação.
Acréscimo de dispositivos aos Decretos 37.699, de 26-8-97 (Separata/97),
32.144, de 30-12-85 (Informativo 54/85), e 33.156, de 31-3-89 (Informativo 14/89).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
e
Considerando a paralisação dos serviços bancários em razão
da greve encerrada em 14 de outubro de 2004;
Considerando, ainda, as dificuldades enfrentadas pelos contribuintes para a
quitação de seus débitos com o Erário Estadual em razão
dessa paralisação, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-897, numeradas
em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 43.397, de
14-10-2004:
ALTERAÇÃO Nº 1830 Fica acrescentada nota ao artigo 44
do Livro I com a seguinte redação:
Nota O disposto neste artigo não se aplica ao imposto vencido
no período de 21 de setembro a 14 de outubro de 2004, que poderá ser
pago até o dia 21 de outubro de 2004.
ALTERAÇÃO Nº 1831 Fica acrescentado o inciso IV ao artigo
60 do Livro I com a seguinte redação:
IV montante igual aos acréscimos legais incidentes sobre o
valor do imposto pago em atraso por motivo da paralisação funcional,
ocorrida no período de 21 de setembro a 14 de outubro de 2004, dos estabelecimentos
bancários credenciados ou pertencentes ao Sistema Integrado de Compensação.
Art.
2º Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº
32.144, de 30-12-85, numerada em seqüência à introduzida pelo
Decreto nº 42.925, de 19-2-2004:
ALTERAÇÃO Nº 74 Fica acrescentado o § 19 ao artigo
14 com a seguinte redação:
§ 19 O imposto vencido no período de 21 de setembro a
14 de outubro de 2004 poderá ser pago até o dia 21 de outubro de 2004.
Art. 3º Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto
nº 33.156, de 31-3-89, numerada em seqüência às introduzidas
pelo Decreto nº 42.784, de 26-12-2003:
ALTERAÇÃO Nº 49 Fica acrescentado o parágrafo único
ao artigo 31 com a seguinte redação:
Parágrafo único O imposto vencido no período de
21 de setembro a 14 de outubro de 2004 poderá ser pago até o dia 21
de outubro de 2004.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
(Germano Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci
Rodrigues Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.