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Rio Grande do Sul

Decreto 43400/2004

04/06/2005 20:09:48

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DECRETO 43.400, DE 15-10-2004
(DO-RS DE 18-10-2004)
– c/Retif. no DO-RS de 20-10-2004 –

ICMS
RECOLHIMENTO
Compensação – Prorrogação de Prazo
REGULAMENTO
Alteração
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO
CAUSA MORTIS – ITCMD –
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Recolhimento

Modifica os Regulamentos do ICMS-RS, do IPVA e do ITCMD, prorrogando, para 21-10-2004, os prazos de recolhimento do imposto vencido entre 21-9 e 14-10-2004, em razão da paralisação dos estabelecimentos bancários, bem como autoriza a compensação do montante igual aos acréscimos legais do ICMS pago em atraso devido à paralisação.
Acréscimo de dispositivos aos Decretos 37.699, de 26-8-97 (Separata/97), 32.144, de 30-12-85 (Informativo 54/85), e 33.156, de 31-3-89 (Informativo 14/89).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e
Considerando a paralisação dos serviços bancários em razão da greve encerrada em 14 de outubro de 2004;
Considerando, ainda, as dificuldades enfrentadas pelos contribuintes para a quitação de seus débitos com o Erário Estadual em razão dessa paralisação, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-897, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 43.397, de 14-10-2004:
ALTERAÇÃO Nº 1830 – Fica acrescentada nota ao artigo 44 do Livro I com a seguinte redação:
“Nota – O disposto neste artigo não se aplica ao imposto vencido no período de 21 de setembro a 14 de outubro de 2004, que poderá ser pago até o dia 21 de outubro de 2004.”
ALTERAÇÃO Nº 1831 – Fica acrescentado o inciso IV ao artigo 60 do Livro I com a seguinte redação:
“IV – montante igual aos acréscimos legais incidentes sobre o valor do imposto pago em atraso por motivo da paralisação funcional, ocorrida no período de 21 de setembro a 14 de outubro de 2004, dos estabelecimentos bancários credenciados ou pertencentes ao Sistema Integrado de Compensação.”
Art. 2º – Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30-12-85, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 42.925, de 19-2-2004:
ALTERAÇÃO Nº 74 – Fica acrescentado o § 19 ao artigo 14 com a seguinte redação:
“§ 19 – O imposto vencido no período de 21 de setembro a 14 de outubro de 2004 poderá ser pago até o dia 21 de outubro de 2004.”
Art. 3º – Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 33.156, de 31-3-89, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.784, de 26-12-2003:
ALTERAÇÃO Nº 49 – Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 31 com a seguinte redação:
“Parágrafo único – O imposto vencido no período de 21 de setembro a 14 de outubro de 2004 poderá ser pago até o dia 21 de outubro de 2004.”
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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