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Rio de Janeiro

Decreto 24727/2004

04/06/2005 20:09:48

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DECRETO 24.727, DE 18-10-2004
(DO-MRJ DE 19-10-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
POSTO DE GASOLINA
Autorização para Funcionamento

Suspende, temporariamente, as tramitações de processos de autorização para funcionamento de postos de gasolina na área da ZE-5, que abrange a XXIV Região Administrativa (Barra da Tijuca), e parte da XVI Região Administrativa (Jacarepaguá), no âmbito das Secretarias e Órgãos do Município do Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 02/000.333/2004,
Considerando a grande quantidade de Postos de Serviços e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes existente na área da ZE-5, que abrange a XXIV R.A. e parte da XVI R.A.;
Considerando a necessidade de rever e atualizar a legislação referente ao licenciamento de Postos de Serviços e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes, especialmente quanto à segurança viária e ambiental, ao impacto na circulação e no sistema viário, aos mecanismos e condições de fiscalização, e às atividades econômicas complementares;
Considerando as recomendações do Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 22.724, de 14 de março de 2003, para realizar tais estudos, DECRETA:
Art. 1º – Ficam suspensas em todas as Secretarias e Órgãos Municipais competentes, até que o Grupo de Trabalho de Postos de Combustíveis conclua os estudos necessários, as tramitações de processos relativos a Postos de Serviços e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes na área da ZE-5 referentes:
I – a licenciamento de obras novas de construção;
II – a licenciamento de obras de reconstrução total, após demolição;
III – a alteração de instalação comercial para a atividade de Postos de Serviços e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes;
IV – a emissão ou renovação de permissões de uso para Postos de Serviços e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes em áreas públicas.
§ 1º – Estão incluídos no disposto no caput todos os processos de licenciamento de construções ou de transformação de uso iniciados na Secretaria Municipal de Urbanismo e os de permissão de uso iniciados na Secretaria Municipal de Fazenda:
I – na área da XXIV R.A. a partir de 17 de março de 2003;
II – na área da XVI R.A., em ZE-5, a partir da data de publicação deste Decreto.
§ 2º – Estão excluídos da suspensão mencionada no caput os processos de postos de abastecimento a serem implantados ou já implantados em áreas públicas municipais, com licitação em andamento na Secretaria Municipal de Fazenda, assim como aqueles a serem instaurados para esse fim após a publicação deste Decreto, desde que julgados de relevante interesse público pela Administração Municipal, sem oposição dos órgãos envolvidos no seu licenciamento.
§ 3º – Os casos omissos serão analisados pelo Grupo de Trabalho e submetidos à decisão do Prefeito.
Art. 2º – O Grupo de Trabalho de Postos de Combustíveis instituído pelo Decreto nº 22.724, de 14 de março de 2003, será ampliado, passando a ser constituído por representantes dos seguintes órgãos e secretarias, sob a coordenação dos representantes da Secretaria Municipal de Urbanismo:
I – um representante da SMU/CPN;
II – um representante da SMU/CLU;
III – um representante da SMF/SPA;
IV – um representante da SMF/7ª IRLF;
V – um representante da SMF/16ª IRLF;
VI – um representante da SMO/CGP;
VII – um representante da SMO/CGC;
VIII – um representante da SMTU/CET-Rio;
IX – um representante da SMAC;
X – um representante da Subprefeitura da Barra;
XI – um representante da Subprefeitura de Jacarepaguá.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Cesar Maia)

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