Rio de Janeiro
DECRETO
24.727, DE 18-10-2004
(DO-MRJ DE 19-10-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
POSTO DE GASOLINA
Autorização para Funcionamento
Suspende, temporariamente, as tramitações de processos de autorização para funcionamento de postos de gasolina na área da ZE-5, que abrange a XXIV Região Administrativa (Barra da Tijuca), e parte da XVI Região Administrativa (Jacarepaguá), no âmbito das Secretarias e Órgãos do Município do Rio de Janeiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 02/000.333/2004,
Considerando a grande quantidade de Postos de Serviços e Revenda de Combustíveis
e Lubrificantes existente na área da ZE-5, que abrange a XXIV R.A. e parte
da XVI R.A.;
Considerando a necessidade de rever e atualizar a legislação referente
ao licenciamento de Postos de Serviços e Revenda de Combustíveis e
Lubrificantes, especialmente quanto à segurança viária e ambiental,
ao impacto na circulação e no sistema viário, aos mecanismos
e condições de fiscalização, e às atividades econômicas
complementares;
Considerando as recomendações do Grupo de Trabalho instituído
pelo Decreto nº 22.724, de 14 de março de 2003, para realizar
tais estudos, DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensas em todas as Secretarias e Órgãos
Municipais competentes, até que o Grupo de Trabalho de Postos de Combustíveis
conclua os estudos necessários, as tramitações de processos relativos
a Postos de Serviços e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes na
área da ZE-5 referentes:
I a licenciamento de obras novas de construção;
II a licenciamento de obras de reconstrução total, após
demolição;
III a alteração de instalação comercial para a atividade
de Postos de Serviços e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes;
IV a emissão ou renovação de permissões de uso para
Postos de Serviços e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes em áreas
públicas.
§ 1º Estão incluídos no disposto no caput
todos os processos de licenciamento de construções ou de transformação
de uso iniciados na Secretaria Municipal de Urbanismo e os de permissão
de uso iniciados na Secretaria Municipal de Fazenda:
I na área da XXIV R.A. a partir de 17 de março de 2003;
II na área da XVI R.A., em ZE-5, a partir da data de publicação
deste Decreto.
§ 2º Estão excluídos da suspensão mencionada
no caput os processos de postos de abastecimento a serem implantados
ou já implantados em áreas públicas municipais, com licitação
em andamento na Secretaria Municipal de Fazenda, assim como aqueles a serem
instaurados para esse fim após a publicação deste Decreto, desde
que julgados de relevante interesse público pela Administração
Municipal, sem oposição dos órgãos envolvidos no seu licenciamento.
§ 3º
Os casos omissos serão analisados pelo Grupo de Trabalho e submetidos
à decisão do Prefeito.
Art. 2º O Grupo de Trabalho de Postos de Combustíveis instituído
pelo Decreto nº 22.724, de 14 de março de 2003, será ampliado,
passando a ser constituído por representantes dos seguintes órgãos
e secretarias, sob a coordenação dos representantes da Secretaria
Municipal de Urbanismo:
I um representante da SMU/CPN;
II um representante da SMU/CLU;
III um representante da SMF/SPA;
IV um representante da SMF/7ª IRLF;
V um representante da SMF/16ª IRLF;
VI um representante da SMO/CGP;
VII um representante da SMO/CGC;
VIII um representante da SMTU/CET-Rio;
IX um representante da SMAC;
X um representante da Subprefeitura da Barra;
XI um representante da Subprefeitura de Jacarepaguá.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Cesar Maia)
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