São Paulo
DECRETO
49.069, DE 25-10-2004
(DO-SP DE 26-10-2004)
ICMS
ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Base de Cálculo
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente à redução
da base de cálculo no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas
ao amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, nas
condições que menciona, com efeitos a partir de 1-11-2004.
Acréscimo do artigo 38 ao Anexo II do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP
de 1-12-2000).
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e considerando o que dispõe o Convênio ICMS 58/99, de 22 de
outubro de 1999, ratificado pelo Decreto nº 44.396, de 10 de novembro
de 1999, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado, com a redação que se segue,
o artigo 38 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo
Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Art. 38 (REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA) Fica reduzida
a base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente
de importação do exterior de bens destinados à prestação
de serviços ou à fabricação de outros bens de capital, sob
amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária previsto
em legislação federal específica, de forma que a tributação
seja equivalente àquela adotada para cobrança dos tributos federais
e desde que (Convênio ICMS 58/99, cláusula segunda):
I a incidência do imposto seja proporcional ao tempo efetivo de
permanência do bem no país;
II sejam observados:
a) o disposto no § 1º do artigo 2º deste regulamento;
b) as condições previstas na legislação federal relativa
ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária;
III o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste
Estado.
Parágrafo único A inobservância ou o descumprimento de
qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará a
exigência integral do imposto devido desde a data do desembaraço,
com os acréscimos legais cabíveis." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação às operações realizadas
a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da publicação.
(Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia Secretário da Fazenda; Arnaldo
Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO: A seguir divulgamos o Ofício 590 GS-CAT/2004, publicado
ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito da modificação
ora introduzida no RICMS-SP:
Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS), aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para estabelecer
redução de base de cálculo em importações sob o regime
de admissão temporária de bens destinados à fabricação
de outros bens ou à prestação de serviços no país.
A cobrança do imposto devido nessas importações será proporcional
ao tempo em que esses bens permanecerem no país, nos mesmos moldes em que
são cobrados os tributos federais.
A medida tem por fundamento o Convênio ICMS 58, de 22 de outubro de 1999,
e se insere no Programa São Paulo Competitivo anunciado recentemente por
Vossa Excelência em prol do incremento da atividade industrial em São
Paulo.
Cumpre esclarecer que a cobrança parcial do ICMS em relação aos
bens importados sob o regime de admissão temporária aumenta a competitividade
das empresas do setor especialmente em relação à participação
em processos licitatórios para a execução de projetos de construção
civil. Esses processos licitatórios por sua vez, demandam, além da
importação de máquinas e equipamentos sob o referido regime,
a aquisição de outros equipamentos e materiais a serem incorporados
ao empreendimento ou consumidos em sua construção ou montagem. Diante
disso, a redução de tributação ora proposta poderá
ensejar, na verdade, aumento da arrecadação tributária paulista.
Outro aspecto a se enfatizar é que a medida resgata a equidade em relação
às demais unidades que já implementaram integralmente as disposições
do Convênio ICMS 58/99.
Quanto às implicações em relação à Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal,
entendemos que a renúncia fiscal, se houver, não será representativa
e poderá ser absorvida com o excedente de arrecadação já
apurado neste exercício além do incremento das importações
com essas máquinas e equipamentos a partir da implantação desta
redução. Nesse aspecto, esclarecemos que de acordo com informações
do setor, atualmente as importações desses bens vêm sendo feitas
por intermédio de outras unidades federadas que já haviam implementado
anteriormente o convênio acima referido, gerando, conseqüentemente
perdas de arrecadação para São Paulo, o que poderá ser revertido
após a implementação das medida.
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