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Pernambuco

Decreto 27263/2004

04/06/2005 20:09:48

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DECRETO 27.263, DE 25-10-2004
(DO-PE DE 26-10-2004)

ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
CRÉDITO
Aproveitamento
ISENÇÃO
Alteração das Normas

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à prorrogação da vigência do benefício de isenção aplicável nas operações que especifica, bem como quanto ao aproveitamento de crédito pelas empresas produtoras de discos fonográficos.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 10/2004, 32/2004, 40/2004 e 47/2004, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 3/2004, o primeiro, e pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4/2004, os demais, publicados no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2004 e de 13 de julho de 2004, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
........................................................................................................................................................................
XCIX – as saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum:
........................................................................................................................................................................
f) no período de 19 de julho de 1995 a 30 de abril de 1999 e a partir de 17 de agosto de 1999, observando-se (Convênios ICMS 43/94, 46/95, 121/95, 20/97, 48/97,67/97, 102/97, 121/97, 23/98, 35/99, 71/99, 93/99, 29/2000, 84/2000 e 85/2000):
........................................................................................................................................................................
4. a partir de 17 de agosto de 1999, o mencionado benefício:
........................................................................................................................................................................
4.2. a partir de 1º de junho de 2002, alcançará os pedidos que tenham sido protocolizados na Secretaria da Fazenda até 31 de outubro de 2004 e cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2004 (Convênios ICMS 35/99, 71/99, 84/2000, 21/2002 e 40/2004);
........................................................................................................................................................................
CLX – no período de 26 de março de 1999 a 30 de abril de 2007, as operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, com a respectiva classificação na NBM/SH, conforme relação constante do Anexo 31, e, a partir de 23 de julho de 2002, do Anexo 31-A, condicionada a fruição do benefício, desde 26 de março de 1999, à concessão de isenção ou alíquota zero do IPI e do Imposto de Importação, observado o disposto no artigo 47, XXIX, e, ainda (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/2000, 127/2001, 80/2002, 149/2002, 30/2003 e 10/2004):
........................................................................................................................................................................
Art. 43 – As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com som gravado poderão:
........................................................................................................................................................................
§ 1º – Relativamente ao disposto no caput, será observado o seguinte:
........................................................................................................................................................................
II – quanto ao inciso II do caput, o aproveitamento do crédito (Convênios ICMS 10/94, 83/2001, 105/2001, 118/2003 e 40/2004):
........................................................................................................................................................................
a) somente poderá ser efetuado:
........................................................................................................................................................................
2. até o limite dos percentuais a seguir elencados, aplicados sobre o valor do imposto debitado no mês e correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravado:
........................................................................................................................................................................
2.4. de 1-7-2003 a 31-7-2005: 40% (quarenta por cento);
Art. 2º – Os Anexos 27-A e 29 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, que relacionam produtos sujeitos às isenções previstas no artigo 9º, XC e CLIX, do citado Decreto, passam a vigorar com as modificações contidas nos Anexos 1 e 2, respectivamente, do presente Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)

ANEXO 1 DO DECRETO Nº 27.263/2004

“ANEXO 27-A
Produtos para o Tratamento de Portadores do Vírus da AIDS (artigo 9º, XC, “c”)

PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO FISCAL – NBM/SH

CONVÊNIO
ICMS

DATA DA INCLUSÃO DO PRODUTO

I – Recebimento pelo importador

a) produtos intermediários destinados à produção de medicamentos de uso humano

.............................................................................
....................
................
.................

11. Ciclopropil-Acetileno

2902.90.90

32/2004

13-7-2004

12. Cloreto de Tritila

2903.69.19

32/2004

13-7-2004

13. Tiofenol

2908.20.90

32/2004

13-7-2004

14. 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina

2921.42.29

32/2004

13-7-2004

15. N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina

2921.42.29

32/2004

13-7-2004

16. (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina

2921.42.29

32/2004

13-7-2004

17. N-metil-2-pirrolidinona

2924.21.90

32/2004

13-7-2004

18. Cloreto de terc-butil-dimetil-silano

2931.00.29

32/2004

13-7-2004

19. (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il] -2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida

2933.49.90

32/2004

13-7-2004

20. Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina)

2934.99.29

32/2004

13-7-2004

21. 5-metil-uridina

2934.99.29

32/2004

13-7-2004

22. Tritil-azido-timidina

2334.99.29

32/2004

13-7-2004

23. 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina

2934.99.39

32/2004

13-7-2004

24. Inosina

2934.99.39

32/2004

13-7-2004

25. 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina

2933.39.29

32/2004

13-7-2004

26. N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida

2933.39.29

32/2004

13-7-2004

27. 5’ – Benzoil – 2’ – 3’ – dideidro – 3’ – deoxi-timidina

 

32/2004

13-7-2004

.................................................................................
........................
....................
.....................

........................................................................................................................................................................ ”

ANEXO 2 DO DECRETO Nº 27.263/2004

“ANEXO 29
Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas Destinados à
Vacinação e Combate à Dengue, Malária e Febre Amarela (Artigo 9º, CLIX)

DESCRIÇÃO

NBM/SH

CONVÊNIO ICMS

PERÍODO

.............................................

...........................

.............................

...............................

INSETICIDAS

 

 

 

.............................................

...........................

.............................

...............................

Piriproxifen

3808.10.29

47/2004

a partir de 13-7-2004

Diflerbenzuron

3808.10.29

47/2004

a partir de 13-7-2004

OUTROS

 

 

 

.............................................

...........................

.............................

...............................

Armadilhas luminosas tipo CDC

3919.33.00

47/2004

a partir de 13-7-2004

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