Pernambuco
DECRETO
27.263, DE 25-10-2004
(DO-PE DE 26-10-2004)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
CRÉDITO
Aproveitamento
ISENÇÃO
Alteração das Normas
Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à prorrogação da vigência
do benefício de isenção aplicável nas operações
que especifica, bem como quanto ao aproveitamento de crédito pelas empresas
produtoras de discos fonográficos.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios
ICMS 10/2004, 32/2004, 40/2004 e 47/2004, ratificados pelo Ato Declaratório
CONFAZ nº 3/2004, o primeiro, e pelo Ato Declaratório CONFAZ
nº 4/2004, os demais, publicados no Diário Oficial da União
de 28 de abril de 2004 e de 13 de julho de 2004, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
........................................................................................................................................................................
XCIX as saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo
do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física,
impossibilitado de utilizar o modelo comum:
........................................................................................................................................................................
f) no período de 19 de julho de 1995 a 30 de abril de 1999 e a partir de
17 de agosto de 1999, observando-se (Convênios ICMS 43/94, 46/95, 121/95,
20/97, 48/97,67/97, 102/97, 121/97, 23/98, 35/99, 71/99, 93/99, 29/2000, 84/2000
e 85/2000):
........................................................................................................................................................................
4. a partir de 17 de agosto de 1999, o mencionado benefício:
........................................................................................................................................................................
4.2. a partir de 1º de junho de 2002, alcançará os pedidos que
tenham sido protocolizados na Secretaria da Fazenda até 31 de outubro de
2004 e cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2004
(Convênios ICMS 35/99, 71/99, 84/2000, 21/2002 e 40/2004);
........................................................................................................................................................................
CLX no período de 26 de março de 1999 a 30 de abril de 2007,
as operações com equipamentos e insumos destinados à prestação
de serviços de saúde, com a respectiva classificação na
NBM/SH, conforme relação constante do Anexo 31, e, a partir de 23
de julho de 2002, do Anexo 31-A, condicionada a fruição do benefício,
desde 26 de março de 1999, à concessão de isenção ou
alíquota zero do IPI e do Imposto de Importação, observado o
disposto no artigo 47, XXIX, e, ainda (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99,
90/99, 84/2000, 127/2001, 80/2002, 149/2002, 30/2003 e 10/2004):
........................................................................................................................................................................
Art. 43 As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros
suportes com som gravado poderão:
........................................................................................................................................................................
§ 1º Relativamente ao disposto no caput, será
observado o seguinte:
........................................................................................................................................................................
II quanto ao inciso II do caput, o aproveitamento do crédito
(Convênios ICMS 10/94, 83/2001, 105/2001, 118/2003 e 40/2004):
........................................................................................................................................................................
a) somente poderá ser efetuado:
........................................................................................................................................................................
2. até o limite dos percentuais a seguir elencados, aplicados sobre o valor
do imposto debitado no mês e correspondente às operações
efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravado:
........................................................................................................................................................................
2.4. de 1-7-2003 a 31-7-2005: 40% (quarenta por cento);
Art. 2º Os Anexos 27-A e 29 do Decreto nº 14.876, de 12
de março de 1991, e alterações, que relacionam produtos sujeitos
às isenções previstas no artigo 9º, XC e CLIX, do citado
Decreto, passam a vigorar com as modificações contidas nos Anexos
1 e 2, respectivamente, do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos
Araújo)
ANEXO 1 DO DECRETO Nº 27.263/2004
ANEXO 27-A
Produtos para o Tratamento de Portadores do Vírus da AIDS (artigo 9º,
XC, c)
PRODUTO |
CLASSIFICAÇÃO FISCAL NBM/SH |
CONVÊNIO |
DATA DA INCLUSÃO DO PRODUTO |
I Recebimento pelo importador |
|||
a) produtos intermediários destinados à produção de medicamentos de uso humano |
|||
.............................................................................
|
....................
|
................
|
.................
|
11. Ciclopropil-Acetileno |
2902.90.90 |
32/2004 |
13-7-2004 |
12. Cloreto de Tritila |
2903.69.19 |
32/2004 |
13-7-2004 |
13. Tiofenol |
2908.20.90 |
32/2004 |
13-7-2004 |
14. 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina |
2921.42.29 |
32/2004 |
13-7-2004 |
15. N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina |
2921.42.29 |
32/2004 |
13-7-2004 |
16. (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina |
2921.42.29 |
32/2004 |
13-7-2004 |
17. N-metil-2-pirrolidinona |
2924.21.90 |
32/2004 |
13-7-2004 |
18. Cloreto de terc-butil-dimetil-silano |
2931.00.29 |
32/2004 |
13-7-2004 |
19. (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il] -2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida |
2933.49.90 |
32/2004 |
13-7-2004 |
20. Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina) |
2934.99.29 |
32/2004 |
13-7-2004 |
21. 5-metil-uridina |
2934.99.29 |
32/2004 |
13-7-2004 |
22. Tritil-azido-timidina |
2334.99.29 |
32/2004 |
13-7-2004 |
23. 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina |
2934.99.39 |
32/2004 |
13-7-2004 |
24. Inosina |
2934.99.39 |
32/2004 |
13-7-2004 |
25. 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina |
2933.39.29 |
32/2004 |
13-7-2004 |
26. N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida |
2933.39.29 |
32/2004 |
13-7-2004 |
27. 5 Benzoil 2 3 dideidro 3 deoxi-timidina |
|
32/2004 |
13-7-2004 |
.................................................................................
|
........................
|
....................
|
.....................
|
........................................................................................................................................................................
ANEXO 2 DO DECRETO Nº 27.263/2004
ANEXO 29
Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas Destinados à
Vacinação e Combate à Dengue, Malária e Febre Amarela (Artigo
9º, CLIX)
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
CONVÊNIO ICMS |
PERÍODO |
............................................. |
........................... |
............................. |
............................... |
INSETICIDAS |
|
|
|
............................................. |
........................... |
............................. |
............................... |
Piriproxifen |
3808.10.29 |
47/2004 |
a partir de 13-7-2004 |
Diflerbenzuron |
3808.10.29 |
47/2004 |
a partir de 13-7-2004 |
OUTROS |
|
|
|
............................................. |
........................... |
............................. |
............................... |
Armadilhas luminosas tipo CDC |
3919.33.00 |
47/2004 |
a partir de 13-7-2004 |
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