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Distrito Federal

Decreto 25244/2004

04/06/2005 20:09:48

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DECRETO 25.244, DE 20-10-2004
(DO-DF DE 21-10-2004)

OUTROS ASSUNTOS
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP
Isenção

Modifica a legislação da Contribuição de Iluminação Pública (CIP), de que trata o Decreto 23.499, de 30-12-2002 (Informativo 54/2002), relativamente à isenção, com efeitos a partir de 1-1-2005.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto nos §§ 9º e 13 do artigo 4º-A da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, com redação dada pela Lei Complementar nº 698, de 2 de agosto de 2004, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado ao Capítulo I do Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002, a seguinte Seção I:

“Seção I
Da Isenção

Art. 3º-A – São isentos da Contribuição de Iluminação Pública os estados estrangeiros, quanto às unidades consumidoras ocupadas pelas sedes das respectivas embaixadas e consulados, bem como às que servirem de residência aos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que haja reciprocidade de tratamento ao Governo Brasileiro e seus funcionários.
§ 1º – A isenção prevista no caput será concedida observando-se as disposições contidas no subitem 55.1 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
§ 2º – A isenção de que trata este artigo produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

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