x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Decreto 27264/2004

04/06/2005 20:09:48

Untitled Document

DECRETO 27.264, DE 25-10-2004
(DO-PE DE 26-10-2004)

ICMS
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Magnético
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas

Modifica a consolidação das normas do regime de substituição tributária do ICMS, em especial quanto à remessa de arquivo magnético contendo Listagem de Operações ou Prestações Interestaduais, bem como quanto ao cadastro de contribuinte substituto.
Alteração de dispositivos no Decreto 19.528, de 30-12-96 (Informativo 54/96).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando, em face de dificuldades de ordem operacional, a conveniência de dispensar a entrega da declaração do Imposto de Renda dos sócios do contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação, para sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE), e de prorrogar o prazo de entrega do respectivo arquivo magnético contendo registro fiscal das operações interestaduais, relativo aos meses de julho, agosto e setembro de 2004, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 26 – O contribuinte-substituto, definido em protocolo ou convênio ICMS, que, localizado em outra Unidade da Federação, promover saída de mercadoria para este Estado, inscrever-se-á no CACEPE, devendo (Convênios ICMS 81/93, 18/2000, 146/2002 e 114/2003): (NR)
I – remeter à Secretaria da Fazenda – Gerência Geral de Atendimento ao Contribuinte (GAC), podendo fazê-lo por via postal:
........................................................................................................................................................................
f) no período de 1º de janeiro de 2003 a 29 de outubro de 2004, declaração do Imposto de Renda dos respectivos sócios relativa aos 3 (três) últimos exercícios (Convênio ICMS 146/2002); (NR)
II – relativamente ao número de inscrição no CACEPE: (NR)
a) apor o respectivo número no corpo da Nota Fiscal e nos demais documentos, inclusive de arrecadação, destinados a este Estado;
b) a partir de 1º de janeiro de 2004, após o cumprimento do disposto no inciso I, aguardar a concessão da respectiva inscrição, observando, sendo esta concedida, o disposto na alínea “a”.
........................................................................................................................................................................
Art. 27 –  ..........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
§ 2º – Em substituição ao disposto no caput e no § 1º, o estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com o artigo 287 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, ou, a partir de 13 de julho de 2004, com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, observando-se, quanto ao prazo da respectiva remessa (Convênios ICMS 78/96, 108/98, 109/2001, 114/2003 e 31/2004):
........................................................................................................................................................................
III – a partir do arquivo magnético contendo os dados do período fiscal de referência de janeiro de 2004, nos seguintes prazos:
........................................................................................................................................................................
b) relativamente aos períodos fiscais de julho, agosto e setembro de 2004, até o dia 29 de outubro de 2004; (NR)
........................................................................................................................................................................ ”.
Art. 2º – Ficam convalidadas as inscrições no CACEPE de contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação, no período de 1º de janeiro de 2003 a 29 de outubro de 2004, sem observância do disposto no artigo 26, I, “f”, do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.