Pernambuco
DECRETO
27.264, DE 25-10-2004
(DO-PE DE 26-10-2004)
ICMS
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Magnético
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas
Modifica a consolidação das normas do regime de substituição
tributária do ICMS, em especial quanto à remessa de arquivo magnético
contendo Listagem de Operações ou Prestações Interestaduais,
bem como quanto ao cadastro de contribuinte substituto.
Alteração de dispositivos no Decreto 19.528, de 30-12-96 (Informativo
54/96).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando, em face
de dificuldades de ordem operacional, a conveniência de dispensar a entrega
da declaração do Imposto de Renda dos sócios do contribuinte-substituto
localizado em outra Unidade da Federação, para sua inscrição
no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE), e de prorrogar
o prazo de entrega do respectivo arquivo magnético contendo registro fiscal
das operações interestaduais, relativo aos meses de julho, agosto
e setembro de 2004, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.528, de
30 de dezembro de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
Art. 26 O contribuinte-substituto, definido
em protocolo ou convênio ICMS, que, localizado em outra Unidade da Federação,
promover saída de mercadoria para este Estado, inscrever-se-á no CACEPE,
devendo (Convênios ICMS 81/93, 18/2000, 146/2002 e 114/2003): (NR)
I remeter à Secretaria da Fazenda Gerência
Geral de Atendimento ao Contribuinte (GAC), podendo fazê-lo por via postal:
........................................................................................................................................................................
f) no período de 1º de janeiro de 2003 a 29
de outubro de 2004, declaração do Imposto de Renda dos respectivos
sócios relativa aos 3 (três) últimos exercícios (Convênio
ICMS 146/2002); (NR)
II relativamente ao número de inscrição
no CACEPE: (NR)
a) apor o respectivo número no corpo da Nota Fiscal
e nos demais documentos, inclusive de arrecadação, destinados a este
Estado;
b) a partir de 1º de janeiro de 2004, após o
cumprimento do disposto no inciso I, aguardar a concessão da respectiva
inscrição, observando, sendo esta concedida, o disposto na alínea
a.
........................................................................................................................................................................
Art. 27 ..........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
§ 2º Em substituição ao
disposto no caput e no § 1º, o estabelecimento localizado
em outra Unidade da Federação que efetuar a retenção do
imposto remeterá à Secretaria da Fazenda, mensalmente, arquivo magnético
com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês
anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição
tributária, em conformidade com o artigo 287 do Decreto nº 14.876,
de 12 de março de 1991, e alterações, ou, a partir de 13 de julho
de 2004, com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem
sido efetuadas operações no período, observando-se, quanto ao
prazo da respectiva remessa (Convênios ICMS 78/96, 108/98, 109/2001, 114/2003
e 31/2004):
........................................................................................................................................................................
III
a partir do arquivo magnético contendo os dados do período
fiscal de referência de janeiro de 2004, nos seguintes prazos:
........................................................................................................................................................................
b) relativamente aos períodos fiscais de julho, agosto
e setembro de 2004, até o dia 29 de outubro de 2004; (NR)
........................................................................................................................................................................ .
Art. 2º Ficam convalidadas as inscrições
no CACEPE de contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação,
no período de 1º de janeiro de 2003 a 29 de outubro de 2004, sem observância
do disposto no artigo 26, I, f, do Decreto nº 19.528,
de 30 de dezembro de 1996, e alterações.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições
em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos Governador do Estado;
Mozart de Siqueira Campos Araújo)
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