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Pernambuco

Decreto 27265/2004

04/06/2005 20:09:48

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DECRETO 27.265, DE 26-10-2004
(DO-PE DE 27-10-2004)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
CRÉDITO PRESUMIDO
Vinho

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à prorrogação do prazo de vigência para concessão de crédito presumido às indústrias vinícolas, com efeitos retroativos a partir de 1-8-2004.
Alteração de dispositivo do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 58/2004 e 95/2004, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 04/2004, o primeiro, e nº 06/2004, o último, publicados no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2004 e de 19 de outubro de 2004, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 36 – Fica concedido crédito presumido:
........................................................................................................................................................................
XII – relativamente às seguintes hipóteses, não devendo ser utilizado cumulativamente:
........................................................................................................................................................................
b) no período de 16 de junho de 1997 a 31 de dezembro de 2004, às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados de uva e vinho, calculado por tonelada de uva industrializada (Convênios ICMS 50/97, 121/97, 23/98, 05/99, 90/99, 10/2001, 51/2001, 69/2003, 58/2004 e 95/2004):
........................................................................................................................................................................ ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2004.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Ricardo Guimarães da Silva)

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