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Minas Gerais

Decreto 43899/2004

04/06/2005 20:09:48

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DECRETO 43.899, DE 21-10-2004
(DO-MG DE 22-10-2004)

ICMS
ENTREGA DE MERCADORIA
Em Local Diverso do Endereço do Destinatário
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080, de 13-12-2002, relativamente à possibilidade de entrega de mercadoria em local diverso do endereço do destinatário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de aperfeiçoar a legislação tributária, DECRETA:
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do Capítulo XXXVI-A com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XXXVI-A
DAS OPERAÇÕES COM ENTREGA DA MERCADORIA EM LOCAL DIVERSO DO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO

Art. 304-A – Na hipótese de operação interna tendo como destinatário pessoa não contribuinte do imposto, a mercadoria poderá ser entregue neste Estado em local diverso do endereço do destinatário, desde que no campo “Informações complementares” da Nota Fiscal constem a expressão “Entrega por ordem do destinatário” e o endereço do local de entrega.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se desde que a hipótese não esteja prevista no artigo 84-A desta Parte.
Art. 304-B – Os procedimentos previstos no artigo 304 desta Parte aplicam-se, no que couber, às hipóteses de remessa, em operação interna, de mercadoria para estabelecimento de terceiro, por ordem do importador, transmitente, adquirente ou proprietário, conforme o caso.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se desde que a hipótese não esteja prevista nos Capítulos IV, XVI, XVII, XXVI e XXXV desta Parte".
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)

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