x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Minas Gerais

Decreto 43900/2004

04/06/2005 20:09:48

Untitled Document

DECRETO 43.900, DE 21-10-2004
(DO-MG DE 22-10-2004)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA-ADMINISTRATIVA – CLTA-MG –
PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Alteração

Modifica a Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA-MG), aprovada pelo Decreto 23.780, de 10-8-84 (Separata/94, em Consolidação), relativamente ao processo administrativo tributário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o artigo 6º da Lei nº 15.292, de 5 de agosto de 2004, bem como a necessidade de dar mais celeridade ao julgamento do processo tributário administrativo, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 119 – ...................................................................................................................................................
III – .............................................................................................................................................................
a) aproveitamento, a título de crédito, do imposto destacado em documento fiscal declarado falso ou inidôneo;
...................................................................................................................................................................
c) realização de operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte desacobertada de documentação fiscal, constatada no exercício do controle do trânsito de mercadorias e prestações de serviço de transporte, exceto quando se tratar de desclassificação de documento fiscal;
................................................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 2º – O artigo 64 da CLTA/MG fica acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 64 – ....................................................................................................................................................
V – do não pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA);
VI – do não pagamento de taxa em que o fato gerador se tenha materializado a partir de requerimento formal do contribuinte ao órgão prestador do serviço ou titular do exercício do poder de polícia, ou cujo valor tenha sido apurado com base em informações fornecidas pelo próprio contribuinte." (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o disposto no artigo 2º que retroage seus efeitos ao dia 7 de agosto de 2004. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)

REMISSÃO: DECRETO 23.780/84
“ .................................................................................................................................................................
Art. 64 – Constitui crédito tributário de natureza não contenciosa o resultante:
...................................................................................................................................................................
Art. 119 – O rito sumário aplica-se ao:
I – PTA com valor igual ou inferior a 100.000 (cem mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG);
II – PTA que contenha exclusivamente exigência relativa a descumprimento de obrigação acessória, exceto na hipótese de aproveitamento indevido de crédito de ICMS cujo estorno não resulte saldo devedor do imposto;
III – PTA que, independentemente do valor, relacionem-se exclusivamente com as seguintes infrações:
................................................................................................................................................................... ”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.