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Minas Gerais

Decreto 43898/2004

04/06/2005 20:09:48

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DECRETO 43.898, DE 21-10-2004
(DO-MG DE 22-10-2004)

ICMS
PROCESSAMENTO DE DADOS –
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-MG, relativamente ao documentário fiscal emitido por sistema eletrônico de processamento de dados.
Alteração dos dispositivos especificados do Decreto 43.080, de 13-12-2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 18/2004, 19/2004 e 20/2004, celebrados na 113ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Vitória, Espírito Santo, no dia 2 de abril de 2004, DECRETA:
Art. 1º – O inciso V do § 2º do artigo 25 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 – ..........................................................................................................................................................
§ 2º – ...............................................................................................................................................................
V – na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, observado o disposto no Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados constante da Parte 2 do Anexo VII, o contribuinte substituto enviará os seguintes registros:
a) Tipos 10, 11, 88SME, 88SMS e 90, em se tratando de contribuinte substituto situado neste Estado;
b) Tipos 10, 11 e 90, em se tratando de contribuinte substituto situado em outra Unidade da Federação.
........................................................................................................................................................................ ” (NR)
Art. 2º – Os dispositivos abaixo relacionados da Parte 1 do Anexo VII do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – ..........................................................................................................................................................
§ 3º – O contribuinte situado neste Estado que cumprir as obrigações previstas neste artigo fica dispensado de remeter às Secretarias de Estado de Fazenda das demais Unidades da Federação arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior. (NR)
Art. 12 – O contribuinte usuário de sistema de Processamento Eletrônico de Dados para emissão de documento fiscal e/ou escrituração de livro fiscal, situado em outra Unidade da Federação, remeterá à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, até o dia 15 (quinze), arquivo magnético, com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas com contribuintes localizados nesta Unidade da Federação, no mês anterior.
§ 1º – O contribuinte substituto tributário localizado em outra Unidade da Federação que realize operações com contribuintes mineiros:
........................................................................................................................................................................ ”(NR)
Art. 3º – Os dispositivos abaixo relacionados do Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, constante da Parte 2 do Anexo VII do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o item 7.1:
“7.1. O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

”;

II – o subitem 8.1.1:
“8.1.1. Tabela para preenchimento do campo 10:
Tabela de código de identificação da estrutura do arquivo eletrônico entregue

Código

Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo

1

Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 31/99 e com as alterações promovidas até o Convênio ICMS 30/2002.

2

Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 69/2002 e com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 142/2002.

3

Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 76/2003.

”;

III – o subitem 12.1.11:
“12.1.11. Campo 15 – Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

Situação

Conteúdo
do Campo

Pagamento de substituição tributária efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto

1

Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota

2

Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação

3

Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação

4

Substituição tributária interna motivada por Regime Especial de tributação

5

Substituição tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores

Branco

”;

IV – o campo 9 do item 14:

9

Número GNRE

Número de autenticação Bancária do documento de Arrecadação

20

50

69

X

”;

V – o campo 10 do item 15:

10

Tipo de operação

Tipo de operação: 1. venda para concessionária; 2. “Faturamento Direto”- Convênio ICMS 51/2000; 3. Venda direta; 0. Outras

1

52

52

N

”;

VI – o campo 13 do subitem 16.5:

13

Valor do ICMS

Montante do imposto (2 decimais)

12

99

110

N

”;

VII – o campo 16 do item 18:

16

CIF/FOB/OUTROS

Modalidade do frete - “1" - CIF, ”2" - FOB ou “0" - OUTROS (a opção”0" - OUTROS nos casos em que não se aplica a informação CIF ou FOB

1

125

125

N

”;

Art. 4º – O Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, constante da Parte 2 do Anexo VII do RICMS, fica acrescido dos seguintes dispositivos:
I – no subitem 3.3.1, na Tabela de Códigos e Modelos de Documentos Fiscais:

26

Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26

”;

II – no subitem 16.5.1:
“16.5.1.11. Quando se tratar de cancelamento de item, o registro deve ser completo, com o campo 12 indicando a expressão ”CANC";
16.5.1.12. Quando se tratar de cancelamento de Cupom Fiscal, todos os registros devem ser reapresentados, com o campo 12 indicando a expressão “CANC”.";
III – no item 18:
“Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas”;
IV – no item 19:
“Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas”;
V – dos itens 23-A e 23-B:
“23-A. REGISTRO TIPO 85 – Informações de Exportações

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

1

Tipo

“85"

2

1

2

X

2

Declaração de Exportação

Número da Declaração de Exportação

11

3

13

N

3

Data da Declaração

Data da Declaração de Exportação (AAAAMMDD)

8

14

21

N

4

Averbação

Informação quanto à averbação do Despacho de Exportação (preencher com ”S" – SIM ou “N” – Não)

1

22

22

X

5

Registro de Exportação

Nº do registro de Exportação

12

23

34

N

6

Data do Registro

Data do Registro de Exportação

(AAAAMMDD)

8

35

42

N

7

Conhecimento de embarque

Número do conhecimento de embarque

16

43

58

X

8

Data do conhecimento

Data do conhecimento de embarque (AAAAMMDD)

8

59

66

N

9

Tipo do Conhecimento

Informação do tipo de conhecimento de transporte (preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do SISCOMEX – anexa)

2

67

68

N

10

País

Código do país de destino da mercadoria (preencher conforme tabela do SISCOMEX)

4

69

72

N

11

Comprovante de Exportação

Número do Comprovante de Exportação

8

73

80

N

12

Data do comprovante de exportação

Data do comprovante de exportação (AAAAMMDD)

8

81

88

N

13

Nota Fiscal de Exportação

Número da Nota Fiscal de Exportação emitida pela Comercial Exportadora ou Trading Company

6

89

94

N

14

Data da emissão

Data da emissão da NF de exportação/ revenda

(AAAAMMDD)

8

95

102

N

15

Modelo

Código do modelo da NF

2

103

104

N

16

Série

Série da Nota Fiscal

3

105

107

N

17

Brancos

Brancos

19

108

126

X

23-A.1. OBSERVAÇÕES:
23-A.1.1. Este Registro destina-se a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e Trading Company;
23-A.1.2. Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada;
23-A.1.3. Caso haja mais de uma Nota Fiscal vinculada a uma mesma Declaração de Exportação, deverão ser gerados tantos registros quantos documentos fiscais existirem;
23-A.1.4. Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação;
23-A.1.5. A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais de exportação;
23-A.1.6. CAMPO 09: Preencher conforme tabela de “Tipo de documento de carga” do SISCOMEX:

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

1

AWB

2

MAWB

3

HAWB

4

COMAT

6

R. EXPRESSAS

7

ETIQ. REXPRESSAS

8

HR. EXPRESSAS

9

AV7

10

BL

11

MBL

12

HBL

13

CRT

14

DSIC

16

COMAT BL

17

RWB

18

HRWB

19

TIF/DTA

20

CP2

91

NÂO IATA

92

MNAO IATA

93

HNAO IATA

99

OUTROS

23-B. REGISTRO TIPO 86 – Informações Complementares de Exportações

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

1

Tipo

“86"

2

1

2

X

2

Registro de Exportação

Número do registro de Exportação

12

3

14

N

3

Data do registro

Data do registro de Exportação (AAAAMMDD)

8
15
22
N

4

CNPJ do remetente

CNPJ do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico

14

23

36

N

5

Inscrição Estadual do remetente

Inscrição Estadual do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico

14

37

50

X

6

Unidade da Federação

Unidade da Federação do Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu remessa com fim específico

2

51

52

X

7

Número de Nota Fiscal

Número da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação recebida

6

53

58

N

8

Data de emissão

Data de emissão da Nota Fiscal da remessa com fim específico (AAAAMMDD)

8

59

66

N

9

Modelo

Código do modelo do documento fiscal

2

67

68

N

10

Série

Série da Nota Fiscal

3

69

71

N

11

Código do Produto

Código do produto adotado no registro tipo 75 quando do registro de entrada da Nota Fiscal de remessa com fim específico

14

72

85

X

12

Quantidade

Quantidade, efetivamente exportada, do produto declarado na Nota Fiscal de remessa com fim específico recebida (com 3 decimais)

11

86

96

N

13

Valor unitário do produto

Valor unitário do produto (com 2 decimais)

12

97

108

 

14

Valor do Produto

Valor total do produto (valor unitário multiplicado pela quantidade) – com 2 decimais

12

109

120

N

15

Relacionamento

Preencher conforme tabela de códigos de relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico – Tabela A

1

121

121

N

16

Brancos

Brancos

5

122

126

X

23-B.1. OBSERVAÇÕES:
23-B.1.1. Este registro destina-se a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e Trading Company;
23-B.1.2. Deverá ser gerado um registro “86" para cada Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação relacionada com o registro de exportação em questão;
23-B.1.3. Deverá ser gerado um registro “86" para cada registro de exportação emitido, mesmo que isso implique repetição de informações sobre a Nota Fiscal emitida com fim específico;
23-B.1.4. CAMPO 15 – Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo:
Código de Relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico:

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

0 (zero)

Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1)

1

Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N)

2

Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1)

23-B.1.5. A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os Registros Tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais recebidos com o fim específico de exportação.".
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)

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