Rio de Janeiro
DECRETO
36.431, DE 27-10-2004
(DO-RJ DE 28-10-2004)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento – Produto Farmacêutico
Modifica o Regulamento do ICMS-RJ, relativamente à substituição
tributária nas operações com medicamentos e produtos farmacêuticos,
com efeitos a partir de 1-11-2004.
Alteração dos Anexos I e II do Livro II do Decreto 27.427, de 17-11-2000
(DO-RJ de 22-11-2000).
DESTAQUES
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista a exclusão do Estado do Rio de
Janeiro do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, e o que consta
do Processo nº E-34/760/2004, DECRETA:
Art. 1º Ficam excluídos do Anexo I e
incluídos no Anexo II do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado
pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, os itens a seguir:
SOROS E VACINAS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO posição 3002
da NBM/SH; MEDICAMENTOS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO posições
3003 e 3004 da NBM/SH: ALGODÃO. ATADURA. ESPARADRAPO. HASTE FLEXÍVEL
OU NÃO, COM UMA OU AMBAS EXTREMIDADES DE ALGODÃO, GAZES, PENSOS, SINAPISMOS,
E OUTROS. IMPREGNADOS OU RECOBERTOS DE SUBSTÂNCIAS FARMACÊUTICAS OU
ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO PARA USOS MEDICINAIS, CIRÚRGICOS OU
DENTÁRIOS posição 3005 da NBM/SH, MAMADEIRAS DE BORRACHA
VULCANIZADA, VIDRO E PLÁSTICO posições 4014.90.90, 7013.3,
3924.10.00 da NBM/SH: CHUPETAS E BICOS PARA MAMADEIRAS E CHUPETAS posição
4014.9090 da NBM/SH;ABSORVENTES HIGIÊNICOS DE USO INTERNO OU EXTERNO
posições 5601.10.00 e 4018.40 da NBM/SH: PRESERVATIVOS posição
4014.10.00 da NBM/SH: SERINGAS posição 9018.31 da NBM/SH: AGULHAS
PARA SERINGAS posição 9018.32.1 da NBM/SH: PASTAS DENTIFRÍCIAS
posição 3306.10.00 da NBM/SH: ESCOVAS DENTIFRÍCIAS
posição 9603.21.00 da NBM/SH: PROVITAMINAS E VITAMINAS posição
2936 da NBM/SH: CONTRACEPTIVOS (DISPOSITIVOS INTRA-UTERINOS DIU)
posição 90.18.90.9 da NBM/SH: FIO DENTAL/FITA DENTAL 3306.20.00
da NBM/SH: PREPARAÇÃO PARA HIGIENE BUCAL E DENTÁRIA posição
3306.90.00 da NBM/SH: FRALDAS DESCARTÁVEIS OU NÃO posições
4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209 da NBM/SH; e PREPARAÇÕES QUÍMICAS
CONTRACEPTIVAS À BASE DE HORMÔNIOS OU DE ESPERMICIDAS 3006.60
da NBM/SH.
Art. 2º O Anexo II do Livro II do RICMS/2000
passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
OPERAÇÕES INTERNAS
(Artigo 2º, do Livro II)
Art. 3º
Fica criado o Anexo II-A, com as seguintes especificações:
I LISTA NEGATIVA produtos: soros e vacinas
(posição 3002, exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); medicamentos (posição
3003, exceto no código 3003.90.56 e posição 3004, exceto no código
3004.90.46); dentifrícios (item 3306.10); fios dentais (item 3306.20);
enxaguatórios bucais (item 3306.90); ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos,
pensos etc. (código 3005.10.10); preparações químicas contraceptivas
à base de hormônios (código 3006.60.00); e escovas dentifrícias
(código 9603.21.00), sendo da NBM/SH todas as posições, códigos
e itens citados;
II LISTA POSITIVA produtos soros e vacinas
(posição 3002, exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); medicamentos (posição
3003, exceto no código 3003.90.56 e 3004, exceto no código 3004.90.46);
ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc. (código 3005.10.10);
e preparações químicas contraceptivas à base de hormônios
(código 3006.60.00), sendo da NBM/SH todas as posições, códigos
e itens citados, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP
e COFINS previsto no artigo 3º da Lei Federal nº 10.147/2000;
III LISTA NEUTRA produtos: provitaminas
e vitaminas (posição 2936); medicamentos (código 3003.90.46 e
3004.90.56); ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. (posição
3005, exceto no código 3005.10.10); fraldas descartáveis ou não
(posições 6111 e 6209 e códigos 4818.40.10. e 5601.10.00); mamadeiras
de borracha vulcanizada, vidro e plástico (códigos 3924.10.00 e 4014.90.90
e item 7013.3); preservativos (código 4014.10.00); chupetas e bicos para
mamadeiras e chupetas (código 4014.90.90); absorventes higiênicos,
de uso interno e externo (código 5601.10.00 e item 4818.40); seringas (item
9018.31); agulhas para seringas (código 9018.32.1); e contraceptivos
dispositivos intra-uterinos DIU (código 9018.90.9), sendo da NBM/SH
todas as posições, códigos e itens citados.
Parágrafo único Caso algum dos produtos
mencionados nos incisos I e II sejam excluídos da incidência das contribuições
previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei Federal nº 10.147/2000,
na forma do seu § 2º, fica automaticamente incluído no inciso
III deste artigo (LISTA NEUTRA).
ANEXO II-A
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2004, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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