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Rio de Janeiro

Decreto 36431/2004

04/06/2005 20:09:48

Rj4304

DECRETO 36.431, DE 27-10-2004
(DO-RJ DE 28-10-2004)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento – Produto Farmacêutico

Modifica o Regulamento do ICMS-RJ, relativamente à substituição tributária nas operações com medicamentos e produtos farmacêuticos, com efeitos a partir de 1-11-2004.
Alteração dos Anexos I e II do Livro II do Decreto 27.427, de 17-11-2000 (DO-RJ de 22-11-2000).

DESTAQUES

  • A partir de 1-11-2004 a substituição tributária para medicamentos e produtos farmacêuticos será aplicada somente nas operações internas, inclusive para os produtos do Convênio ICMS 76/94
  • Estado adota regras do Convênio 76/94 para determinação da base de cálculo nas
    operações internas e transfere para o Anexo II os produtos deste Convênio
  • Estado republica o Anexo II do Livro II para incluir os produtos do Convênio ICMS 76/94
  • Margens de valor agregado dos demais produtos da substituição tributária interna são mantidas

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista a exclusão do Estado do Rio de Janeiro do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, e o que consta do Processo nº E-34/760/2004, DECRETA:
Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I e incluídos no Anexo II do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, os itens a seguir: SOROS E VACINAS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO – posição 3002 da NBM/SH; MEDICAMENTOS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO – posições 3003 e 3004 da NBM/SH: ALGODÃO. ATADURA. ESPARADRAPO. HASTE FLEXÍVEL OU NÃO, COM UMA OU AMBAS EXTREMIDADES DE ALGODÃO, GAZES, PENSOS, SINAPISMOS, E OUTROS. IMPREGNADOS OU RECOBERTOS DE SUBSTÂNCIAS FARMACÊUTICAS OU ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO PARA USOS MEDICINAIS, CIRÚRGICOS OU DENTÁRIOS – posição 3005 da NBM/SH, MAMADEIRAS DE BORRACHA VULCANIZADA, VIDRO E PLÁSTICO – posições 4014.90.90, 7013.3, 3924.10.00 da NBM/SH: CHUPETAS E BICOS PARA MAMADEIRAS E CHUPETAS – posição 4014.9090 da NBM/SH;ABSORVENTES HIGIÊNICOS DE USO INTERNO OU EXTERNO – posições 5601.10.00 e 4018.40 da NBM/SH: PRESERVATIVOS – posição 4014.10.00 da NBM/SH: SERINGAS – posição 9018.31 da NBM/SH: AGULHAS PARA SERINGAS – posição 9018.32.1 da NBM/SH: PASTAS DENTIFRÍCIAS – posição 3306.10.00 da NBM/SH: ESCOVAS DENTIFRÍCIAS – posição 9603.21.00 da NBM/SH: PROVITAMINAS E VITAMINAS – posição 2936 da NBM/SH: CONTRACEPTIVOS (DISPOSITIVOS INTRA-UTERINOS – DIU) – posição 90.18.90.9 da NBM/SH: FIO DENTAL/FITA DENTAL – 3306.20.00 da NBM/SH: PREPARAÇÃO PARA HIGIENE BUCAL E DENTÁRIA – posição 3306.90.00 da NBM/SH: FRALDAS DESCARTÁVEIS OU NÃO – posições 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209 da NBM/SH; e PREPARAÇÕES QUÍMICAS CONTRACEPTIVAS À BASE DE HORMÔNIOS OU DE ESPERMICIDAS – 3006.60 da NBM/SH.
Art. 2º – O Anexo II do Livro II do RICMS/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO II

LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

OPERAÇÕES INTERNAS
(Artigo 2º, do Livro II)

Art. 3º – Fica criado o Anexo II-A, com as seguintes especificações:
I – LISTA NEGATIVA – produtos: soros e vacinas (posição 3002, exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); medicamentos (posição 3003, exceto no código 3003.90.56 e posição 3004, exceto no código 3004.90.46); dentifrícios (item 3306.10); fios dentais (item 3306.20); enxaguatórios bucais (item 3306.90); ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. (código 3005.10.10); preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (código 3006.60.00); e escovas dentifrícias (código 9603.21.00), sendo da NBM/SH todas as posições, códigos e itens citados;
II – LISTA POSITIVA – produtos soros e vacinas (posição 3002, exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); medicamentos (posição 3003, exceto no código 3003.90.56 e 3004, exceto no código 3004.90.46); ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc. (código 3005.10.10); e preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (código 3006.60.00), sendo da NBM/SH todas as posições, códigos e itens citados, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no artigo 3º da Lei Federal nº 10.147/2000;
III – LISTA NEUTRA – produtos: provitaminas e vitaminas (posição 2936); medicamentos (código 3003.90.46 e 3004.90.56); ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. (posição 3005, exceto no código 3005.10.10); fraldas descartáveis ou não (posições 6111 e 6209 e códigos 4818.40.10. e 5601.10.00); mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico (códigos 3924.10.00 e 4014.90.90 e item 7013.3); preservativos (código 4014.10.00); chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas (código 4014.90.90); absorventes higiênicos, de uso interno e externo (código 5601.10.00 e item 4818.40); seringas (item 9018.31); agulhas para seringas (código 9018.32.1); e contraceptivos – dispositivos intra-uterinos – DIU (código 9018.90.9), sendo da NBM/SH todas as posições, códigos e itens citados.
Parágrafo único – Caso algum dos produtos mencionados nos incisos I e II sejam excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei Federal nº 10.147/2000, na forma do seu § 2º, fica automaticamente incluído no inciso III deste artigo (LISTA NEUTRA).

ANEXO II-A

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2004, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

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