x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Decreto 3770/2004

04/06/2005 20:09:48

Untitled Document

DECRETO 3.770, DE 25-10-2004
(DO-PR DE 25-10-2004)

ICMS
ALGODÃO
Crédito Presumido
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à concessão de crédito presumido do imposto ao estabelecimento beneficiador de algodão em caroço de produção paranaense, em relação às saídas de algodão em pluma que especifica, bem como extingue os benefícios de diferimento e redução de base de cálculo nas operações com algodão em pluma, nas condições que menciona.
Acréscimo, alteração e revogação de dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 390ª – Ficam acrescentados o inciso XII e o § 10 ao artigo 50:
“XII – ao estabelecimento beneficiador de algodão em caroço de produção paranaense, no percentual de 50% do valor do ICMS incidente sobre o total das saídas de algodão em pluma em operações interestaduais, e no percentual de 80% do valor do ICMS incidente sobre as saídas, em operação interna, para estabelecimento industrializador.
........................................................................................................................................................................
§ 10 – Na hipótese do crédito presumido de que trata o inciso XII, a apropriação será efetivada em GR-PR no momento da realização do recolhimento de que trata a alínea “a” do inciso II do artigo 56.”
Alteração 391ª – O item 3 do artigo 87 passa a vigorar com a seguinte redação:
“3. algodão em caroço e seus derivados (caroço de algodão e linter);”
Alteração 392ª – Ficam revogados o § 4º do artigo 87 e o item 1-A da Tabela I do Anexo II.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.