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São Paulo

Decreto 45464/2004

04/06/2005 20:09:48

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DECRETO 45.464, DE 3-11-2004
(DO-MSP DE 4-11-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Certidão de Regularidade Fiscal –
Município de São Paulo

Regulamenta a Lei 13.781, de 11-2-2004 (Informativo 6/2004), que alterou a notificação-recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), para fazer constar campo próprio que informe acerca da existência ou não de quaisquer débitos pendentes, com efeito de certidão de regularidade fiscal, com efeitos a partir de 1-1-2005, no Município de São Paulo.
Revogação da Lei 12.077, de 13-6-96.

MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º – A Lei nº 13.781, de 11 de fevereiro de 2004, que altera a notificação-recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano, fica regulamentada nos termos deste Decreto.
Art. 2º – Passará a constar da notificação-recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) campo próprio destinado a informar acerca da existência ou inexistência de débitos pendentes dos seguintes tributos:
I – Imposto Predial e Territorial Urbano;
II – Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos (Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966);
III –Taxa de Limpeza Pública (Lei nº 6.989, de 1966);
IV – Taxa de Combate a Sinistros (Lei nº 8.822, de 24 de novembro de 1978).
Parágrafo único – Os débitos pendentes relativos às taxas de que tratam os incisos II, III e IV deste artigo referir-se-ão a fatos geradores ocorridos anteriormente a 1999, exercício a partir do qual tais tributos foram extintos (Lei nº 12.782, de 30 de dezembro de 1998).
Art. 3º – Na hipótese de existência de débitos pendentes, deverão ser indicados no campo a que se refere o artigo 2º:
I – a data em que foi apurada a existência dos débitos;
II – o número atual e eventuais números anteriores do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal;
III – o exercício e o número da notificação-recibo a que se referem os débitos;
IV – a situação fiscal do imóvel.
Art. 4º – Na hipótese de inexistência de débitos, deverão ser indicados no campo a que se refere o artigo 2º:
I – a data em que foi apurada a inexistência de débitos;
II – o número atual e eventuais números anteriores do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal;
III – a informação de que a notificação-recibo tem o efeito e a validade de certidão de regularidade fiscal, relativamente à data indicada no inciso I deste artigo e aos tributos mencionados no artigo 2º deste Decreto, para o imóvel a que se refere.
Art. 4º – A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico expedirá os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005. (Marta Suplicy – Prefeita; Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira – Secretário dos Negócios Jurídicos; Luís Carlos Fernandes Afonso – Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico; Jilmar Augustinho Tatto – Secretário do Governo Municipal)

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