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Pernambuco

Decreto 20721/2004

04/06/2005 20:09:48

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DECRETO 20.721, DE 29-10-2004
(DO-Recife DE 30-10-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Acondicionamento de Produtos –
Município do Recife

Regulamenta as normas obrigando o uso de embalagens individuais e descartáveis para catchups e molhos em restaurantes, lanchonetes e similares, previstas na Lei 16.756, de 17-4-2002 (Informativo 17/2002), no Município do Recife.

DESTAQUES

  • Proíbe o uso de tubo flexível sem marca para acondicionar molhos e maioneses

O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições legais conferidas no artigo 54, IV, da Lei Orgânica, combinado com o disposto na Lei Municipal 16.756, de 17 de abril de 2002, DECRETA:
Art. 1º – Fica obrigatório o uso de embalagens individuais e descartáveis para catchups, mostardas, maioneses e molhos em restaurantes, lanchonetes, pizzarias, autolanches e instalações removíveis de lanches.
§ 1º – Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se o seguinte:
I – embalagem individual e descartável é o sachê ou qualquer outro objeto hermeticamente indevassável e não reutilizável;
II – catchup é o condimento feito à base de tomate em conserva;
III – mostarda é a mostarda pura ou o condimento feito à base de mostarda;
IV – maionese é a emulsão cremosa feita à base de azeite, vinagre e gema de ovo;
V – molhos são os preparos culinários líquidos ou cremosos, cuja produção em embalagem individual e descartável possua registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 2º – Fica autorizado, aos estabelecimentos que adotem o Programa de “Boas Práticas de Produção e Distribuição”, o uso de dispensador, atendidos os requisitos do artigo 3º deste Decreto e desde que o catchup, a mostarda, a maionese e os molhos sejam renovados por processo a vácuo e não apresentem “Ph” superior ao índice 4,5.
Art. 2º – Fica proibido o uso de tubos flexíveis sem marca, composição, data de fabricação e data de validade nos estabelecimentos elencados no artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º – Fica obrigatória a indicação nas embalagens, com nitidez, dos ingredientes utilizados, das datas de fabricação e de vencimento para consumo.
Art. 4º – As penalidades previstas no artigo 3º da Lei nº 16.752/2002 serão aplicadas de forma gradual, respeitando-se a ordem cronológica do seu cometimento, ficando vedada a aplicação de multa à primeira infração cometida.
Art. 5º – A Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde tem competência para promover a fiscalização do cumprimento deste Decreto e a aplicação das penalidades estampadas na Lei que ora se regulamenta, por meio de processo administrativo-sanitário próprio.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito; Bruno Ariosto Luna de Holanda – Secretário de Assuntos Jurídicos; Gustavo de Azevedo Couto – Secretário de Saúde)

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