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IPI/Importação e Exportação

Decreto 4544/2004

04/06/2005 20:09:48

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SOLUÇÃO DE CONSULTA 13 SRF, DE 27-10-2004

IPI
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Caracterização

Entende-se como industrialização por encomenda, para fins de tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados, aquela em que o estabelecimento encomendante fornece ao executor da industrialização matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, moldes, matrizes ou modelos. Portanto, se há fornecimento do material de embalagem pelo estabelecimento encomendante, caracteriza-se a industrialização por encomenda, para efeito da legislação do imposto, e o fabricante, ao rotular ou marcar os produtos encomendados e os volumes que os acondicionarem, fica dispensado de inserir as indicações relativas a seu estabelecimento, previstas nos incisos I a V do artigo 213 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, desde que aponha nestes sua marca fabril registrada e todas as indicações previstas no citado artigo, referentes ao estabelecimento encomendante, sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação do imposto. Caso contrário, se na operação o estabelecimento encomendante não fornece ao executor da industrialização matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, moldes, matrizes ou modelos, não se configura a industrialização por encomenda e o fabricante deverá observar todos os requisitos para rotulagem e marcação, previstos nos incisos I a V do artigo 213 do RIPI/2002, e demais obrigações nele previstas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, artigo 9º, inciso IV, artigo 213, incisos I a V, e § 6º. (Coordenação-Geral de Tributação – Regina Maria Fernandes Barroso – DO-U, Seção 1, de 4-11-2004, p. 18)

REMISSÃO: DECRETO 4.544, DE 26-12-2002
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Art. 213 – Os fabricantes e os estabelecimentos referidos no inciso IV do artigo 9º são obrigados a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem, antes de sua saída do estabelecimento, indicando (Lei nº 4.502, de 1964, artigo 43, e § 4º):
I – a firma;
II – o número de inscrição, do estabelecimento, no CNPJ;
III – a situação do estabelecimento (localidade, rua e número);
IV – a expressão “Indústria Brasileira”; e
V – outros elementos que, de acordo com as normas deste Regulamento e das instruções complementares expedidas pela SRF, forem considerados necessários à perfeita classificação e controle dos produtos.
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§ 5º – No caso de produtos industrializados por encomenda, o estabelecimento executor, desde que mencione, na rotulagem ou marcação, essa circunstância, poderá acrescentar as indicações referentes ao encomendante, independentemente das previstas nos incisos I, II e III, relativas a ele próprio.

§ 6º – Na hipótese do § 5º, serão dispensadas as indicações relativas ao executor da encomenda, desde que este aponha, no produto, a sua marca fabril registrada, e satisfaça, quanto ao encomendante, as exigências do caput.
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