IPI/Importação e Exportação
SOLUÇÃO DE CONSULTA 13 SRF, DE 27-10-2004
IPI
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Caracterização
Entende-se como industrialização por encomenda, para fins de tributação
pelo Imposto sobre Produtos Industrializados, aquela em que o estabelecimento
encomendante fornece ao executor da industrialização matérias-primas,
produtos intermediários, materiais de embalagem, moldes, matrizes ou modelos.
Portanto, se há fornecimento do material de embalagem pelo estabelecimento
encomendante, caracteriza-se a industrialização por encomenda, para
efeito da legislação do imposto, e o fabricante, ao rotular ou marcar
os produtos encomendados e os volumes que os acondicionarem, fica dispensado
de inserir as indicações relativas a seu estabelecimento, previstas
nos incisos I a V do artigo 213 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro
de 2002, desde que aponha nestes sua marca fabril registrada e todas as indicações
previstas no citado artigo, referentes ao estabelecimento encomendante, sem
prejuízo das demais obrigações previstas na legislação
do imposto. Caso contrário, se na operação o estabelecimento
encomendante não fornece ao executor da industrialização matérias-primas,
produtos intermediários, materiais de embalagem, moldes, matrizes ou modelos,
não se configura a industrialização por encomenda e o fabricante
deverá observar todos os requisitos para rotulagem e marcação,
previstos nos incisos I a V do artigo 213 do RIPI/2002, e demais obrigações
nele previstas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro
de 2002, artigo 9º, inciso IV, artigo 213, incisos I a V, e § 6º.
(Coordenação-Geral de Tributação Regina Maria Fernandes
Barroso DO-U, Seção 1, de 4-11-2004, p. 18)
REMISSÃO: DECRETO 4.544, DE 26-12-2002
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Art. 213 Os fabricantes e os estabelecimentos referidos
no inciso IV do artigo 9º são obrigados a rotular ou marcar seus produtos
e os volumes que os acondicionarem, antes de sua saída do estabelecimento,
indicando (Lei nº 4.502, de 1964, artigo 43, e § 4º):
I a firma;
II o número de inscrição, do estabelecimento,
no CNPJ;
III a situação do estabelecimento (localidade,
rua e número);
IV a expressão Indústria Brasileira;
e
V outros elementos que, de acordo com as normas
deste Regulamento e das instruções complementares expedidas pela SRF,
forem considerados necessários à perfeita classificação
e controle dos produtos.
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§ 5º No caso de produtos industrializados por encomenda, o
estabelecimento executor, desde que mencione, na rotulagem ou marcação,
essa circunstância, poderá acrescentar as indicações referentes
ao encomendante, independentemente das previstas nos incisos I, II e III, relativas
a ele próprio.
§ 6º Na hipótese do § 5º,
serão dispensadas as indicações relativas ao executor da encomenda,
desde que este aponha, no produto, a sua marca fabril registrada, e satisfaça,
quanto ao encomendante, as exigências do caput.
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