Pernambuco
DECRETO
20.727, DE 5-11-2004
(DO-Recife DE 6-11-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Processo Administrativo
Município do Recife
Estabelece normas relativas ao processo administrativo para apuração
de infrações e aplicação de penalidade aos contribuintes
infratores da legislação sanitária, no Município do Recife.
Revogação do Decreto 17.425, de 31-7-96 (Informativo 31/96).
O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, IV, da Lei Orgânica Municipal e o artigo 4º do Código Municipal de Saúde (Lei Municipal nº 16.004, de 31 de janeiro de 1995), DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O processo administrativo sanitário, no âmbito do município do Recife, tem seu rito estabelecido pelo presente Decreto.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 2º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração,
sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão
facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II ter ciência da tramitação dos processos administrativos
em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter
cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III formular alegações e apresentar documentos antes da decisão,
os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória
a representação, por força de lei.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS ADMINISTRADOS
Art. 3º São deveres do administrado perante a Administração,
sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I expor os fatos conforme a verdade;
II proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III não agir de modo temerário;
IV prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar
para o esclarecimento dos fatos.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º Os servidores municipais, devidamente credenciados como
inspetores sanitários, por meio de Portaria do Secretário de Saúde,
têm competência, no âmbito de suas atribuições, para
fazer cumprir a legislação sanitária, expedindo os Termos previstos
no Capítulo VI deste Decreto e Autos de Infração.
Art. 5º Ao Diretor Executivo da Vigilância Sanitária compete
aplicar as penalidades estabelecidas no Código Municipal de Saúde
e regulamentadas neste Decreto, bem como julgar em primeira instância o
Auto de Infração.
Parágrafo único A competência de que trata este artigo
pode ser motivadamente delegada para Diretor de Divisão da Vigilância
Sanitária, exceto no tocante ao julgamento do Auto de Infração.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES SANITÁRIAS
Art. 6º Constituem infrações sanitárias todos atos
ou omissões praticados em desacordo com o Código Municipal de Saúde
e demais disposições legais ou regulamentares pertinentes.
Art. 7º O resultado da infração sanitária é
imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.
§ 1º Considera-se causa a ação ou omissão sem
a qual a infração não teria ocorrido.
§ 2º Exclui a imputação de infração a causa
decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias
imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou
alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública.
Art. 8º As infrações sanitárias classificam-se em
leves, graves e gravíssimas, assim consideradas:
I leves, aquelas em que o infrator é beneficiado com circunstância
atenuante;
II grave, aquelas em que se verifica uma circunstância agravante;
III gravíssima, aquelas em que se verifica mais de uma circunstância
agravante.
Parágrafo único Observando-se a ocorrência simultânea
de circunstâncias atenuantes e agravantes, a autoridade deverá decidir
qual circunstância será preponderante, segundo critérios de razoabilidade,
proporcionalidade e atendimento à finalidade pública almejada.
Art. 9º São circunstâncias atenuantes, entre outras:
I a ação do infrator não ter sido fundamental para a consumação
do fato;
II a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável,
quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito
do fato;
III o infrator, por espontânea vontade e imediatamente, procurar
reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde
pública, que lhe for imputado;
IV ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para
a prática do ato;
V
ser o infrator primário, e a falta cometida não for especificamente
considerada grave ou gravíssima.
Art. 10 São circunstâncias agravantes, entre outras:
I ser o infrator reincidente;
II ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária
decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário
ao disposto na legislação sanitária;
III o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV ter a infração conseqüências calamitosas à
saúde pública;
V se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública,
o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes
a evitá-lo;
VI ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.
Art. 11 São, ainda, consideradas infrações de natureza
gravíssima:
I retirar ou aplicar sangue, proceder operações de plasmaferase
ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando as normas
legais e regulamentares pertinentes;
II utilizar sangue ou derivados, placentas, órgão, glândulas
ou hormônios, bem como quaisquer partes do corpo humano, contrariando as
disposições legais e regulamentares;
III reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e outros
capazes de produzir danos à saúde, para o envasilhamento de alimentos,
bebidas, medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos,
de higiene, cosméticos e perfumes;
IV aplicar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, defensivos
agrícolas ou outros produtos congêneres pondo em risco a saúde
individual ou coletiva, em virtude do uso inadequado, com inobservância
das normas técnicas aprovadas pelos órgãos competentes;
V expor ao consumo alimento que:
a) contenha germes patogênicos ou substâncias prejudiciais à
saúde;
b) esteja deteriorado ou alterado;
c) contenha aditivos proibidos;
VI entregar ao consumo, desviar alterar ou substituir, total ou parcialmente,
alimentos interditados.
Art. 12 Para os efeitos deste Decreto, considera-se reincidência
quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa
que lhe houver imposto penalidade, comete nova infração de mesma modalidade
antes do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos ou permanece em infração
continuada.
Art. 13 Sem prejuízo das sanções cível ou penal cabíveis,
as infrações sanitárias serão punidas, isoladas ou cumulativas,
com as seguintes penalidades:
I advertência, que será sempre por escrito;
II multa;
III apreensão;
IV inutilização do produto;
V suspensão da venda do produto;
VI interdição temporária ou definitiva, parcial ou total
do estabelecimento ou do produto;
VII cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento.
Parágrafo único A pena de multa consiste no pagamento, em moeda
corrente do País, dos seguintes valores:
I de R$ 40,19 (quarenta reais e dezenove centavos) a R$ 803,80 (oitocentos
e três reais e oitenta centavos), para as infrações de natureza
leve;
II de R$ 803,81 (oitocentos e três reais e oitenta e um centavos)
a R$ 80.381,00 (oitenta mil, trezentos e oitenta e um reais), para as infrações
de natureza grave;
III de R$ 80.381,01 (oitenta mil, trezentos e oitenta e um reais e um
centavo) a R$ 401.900,00 (quatrocentos e um mil e novecentos reais), para as
infrações de natureza gravíssima.
Art. 14 Quando a Vigilância Sanitária entender que, além
das penalidades de sua alçada, a falta cometida enseja a aplicação
de outras de competência do Estado e/ou da União, encaminhará
a matéria às autoridades competentes daquelas esferas de governo.
CAPÍTULO VI
DA NOTIFICAÇÃO, APREENSÃO, INUTILIZAÇÃO,
COLETA DE AMOSTRA E INTERDIÇÃO CAUTELAR
Art. 15 Os Termos de Notificação, Termos de Apreensão
Cautelar, Termos de Inutilização, Termos de Coleta de Amostra e os
Termos de Interdição Cautelar deverão ser impressos, numerados
em série e preenchidos de forma clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras
ou emendas, em 3 (três) vias, e deverão conter:
I O Termo de Notificação:
a) o nome e o domicílio do notificado, assim como os elementos necessários
para sua identificação;
b) data;
c) descrição das exigências e prazo concedido para cumprimento;
d) ciência pelo autuado;
e) identificação de, no mínimo, dois servidores da Vigilância
Sanitária, com sua assinatura e número de matrícula.
II Termo de Apreensão Cautelar:
a) o nome e o domicílio do autuado, assim como os elementos necessários
para sua identificação e de seu representante legal;
b) data, hora e local da apreensão;
c) descrição do material apreendido;
d) motivo da apreensão e dispositivo legal e/ou regulamentar infringido;
e) ciência pelo autuado;
f) identificação de, no mínimo, dois servidores da Vigilância
Sanitária, com sua assinatura e número de matrícula.
III Termo de Inutilização:
a) o nome e o domicílio do autuado, assim como os elementos necessários
para sua identificação e de seu representante legal;
b) data, hora e local da inutilização;
c) descrição do material inutilizado;
d) motivo da inutilização, método utilizado e dispositivo legal
e/ou regulamentar infringido;
e) ciência pelo autuado;
f)
identificação de, no mínimo, dois servidores da Vigilância
Sanitária, com sua assinatura e número de matrícula.
IV Termo de Coleta de Amostra:
a) o nome e o domicílio do autuado, assim como os elementos necessários
para sua identificação e de seu representante legal;
b) data, hora e local da coleta;
c) descrição do material coletado;
d) motivo da coleta e método utilizado;
e) ciência pelo autuado;
f) identificação de, no mínimo, dois servidores da Vigilância
Sanitária, com sua assinatura e número de matrícula.
V Termo de Interdição Cautelar:
a) o nome e o domicílio do autuado, assim como os elementos necessários
para sua identificação e de seu representante legal;
b) data, hora e local da interdição;
c) descrição do material ou do local interditado;
d) dispositivo legal e/ou regulamentar infringido;
e) ciência pelo autuado;
f) identificação de, no mínimo, dois servidores da Vigilância
Sanitária, com sua assinatura e número de matrícula.
Parágrafo único As vias dos Termos de Notificação,
Termos de Apreensão Cautelar, Termos de Inutilização, Termos
de Coleta de Amostra e dos Termos de Interdição Cautelar serão
assim destinadas:
I 1ª via, para os autos do processo administrativo próprio;
II 2ª via, para o autuado ou notificado;
III 3ª via, para controle interno do órgão.
Art. 16 As obrigações de fazer e não fazer constatadas
na fiscalização serão formalizadas no Termo de Notificação
a fim de adequação do estabelecimento ou do serviço à legislação
sanitária.
Parágrafo único Os prazos serão estabelecidos de acordo
com a complexidade da exigência e as condições socioeconômicas
do notificado.
Art. 17 A apuração do ilícito, em se tratando de produto
ou substância sem registro, licença, ou autorizações do
órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação
sanitária pertinente, far-se-á mediante a apreensão de amostras
para a realização de análise fiscal e de interdição,
se for o caso.
Parágrafo único A apreensão do produto ou substância
far-se-á mediante lavratura do Termo de Apreensão.
Art. 18 A inutilização de produto ou substância far-se-á
mediante lavratura do Termo de Inutilização.
§ 1º A inutilização será obrigatória nos
casos em que o produto ou a substância se mostrar impróprio para o
consumo.
§ 2º Consideram-se impróprios para o consumo, entre outros:
I os produtos ou substâncias cujos prazos de validade estejam vencidos;
II os produtos ou substâncias deteriorados, alterados, adulterados,
avariados, corrompidos, fraudados ou nocivos à vida ou à saúde.
Art. 19 A coleta de amostras para efeito de análise, fiscal ou de
controle, far-se-á mediante lavratura do Termo de Coleta de Amostra.
Parágrafo único Nos casos em que sejam flagrantes os indícios
de alteração ou adulteração do produto, será efetuada
sua interdição, que terá caráter preventivo ou de medida
cautelar.
Art. 20 A apreensão e a coleta de amostra do produto ou substância
consistirá no recolhimento de amostra representativa do estoque existente,
a qual, dividida em três partes, será tornada inviolável, para
que se assegurem as características de conservação e autenticidade,
sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como
contraprova, e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório
oficial, para realização das análises indispensáveis.
§ 1º Se a sua quantidade ou natureza não permitir a coleta
de amostras, o produto ou substância será encaminhado ao laboratório
oficial, para realização da análise fiscal, assegurando-se a
presença do seu detentor ou do representante legal da empresa e do perito
por ela indicado.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo,
se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para
presenciar a análise.
§ 3º Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise
fiscal, o qual será arquivado no laboratório oficial, e extraídas
cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao
detentor ou responsável pelo produto ou substância e à empresa
fabricante.
§ 4º O infrator, discordando do resultado condenatório
da análise, poderá, dentro do prazo de 5 dias a contar da notificação
do resultado do laudo, requerer perícia de contra prova, apresentando a
amostra em seu poder e indicando seu próprio perito.
§ 5º Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada,
datada e assinada por todos os participantes, cuja 1ª via integrará
o processo, e conterá todos os quesitos formulados pelos peritos.
§ 6º A perícia de contraprova não será efetuada
se houver indícios de violação da amostra em poder do infrator
e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.
§ 7º Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo
método de análise empregado na análise fiscal condenatória,
salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção
de outro.
§ 8º A discordância entre os resultados da análise
fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso
à autoridade superior no prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará
novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório
oficial.
Art. 21 Não sendo comprovada, por meio da análise fiscal ou
da perícia de contraprova, a infração objeto da apuração,
e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente
lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.
Art. 22 A interdição de produto, substância, serviço
ou estabelecimento, no todo ou em parte, far-se-á mediante lavratura do
Termo de Interdição Cautelar.
§
1º A interdição do produto ou da substância será
obrigatória quando resultarem provadas, em análises laboratoriais
ou no exame de processos, ações fraudulentas que impliquem falsificação
ou adulteração.
§ 2º A interdição de produto, substância, serviço
ou estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário
à realização de testes, provas, análises ou outras providências
requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 (noventa)
dias, findo o qual o produto, substância, serviço ou o estabelecimento
será automaticamente liberado.
§ 3º Se a interdição for imposta como resultado de
laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar
do processo o despacho respectivo e lavrará o Termo de Interdição
Cautelar, inclusive, do estabelecimento, quando for o caso.
§ 4º A interdição do estabelecimento poderá
ser revogada, no curso do processo administrativo, a pedido do interditado e
mediante despacho fundamentado da Diretoria Executiva de Vigilância Sanitária
ou da Diretoria do Distrito Sanitário competente, conforme o caso, exclusivamente
para realizar as adequações necessárias à legislação
sanitária.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 23 O processo administrativo de apuração de infrações
sanitárias será instaurado por meio de lavratura de Auto de Infração
e pode se fundar de ofício ou por denúncia oferecida aos órgãos
da Secretaria de Saúde.
Parágrafo único A denúncia poderá ser formulada sob
as formas escrita ou oral, resguardando-se, em todos os casos, o direto ao anonimato
do denunciante.
Art. 24 O Auto de Infração será lavrado nas repartições
do órgão competente da Secretaria de Saúde ou no local onde for
verificada a infração, em 3 (três) vias, impresso, numerado em
série e preenchido de forma clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras ou
emendas, e deverá conter:
I o nome e o domicílio do infrator, assim como os elementos necessários
para sua identificação;
II local, data e hora do fato onde a infração for constatada;
III descrição da infração e menção do dispositivo
legal ou regulamentar infringido;
IV penalidade a que está sujeito o infrator e preceito legal que
autoriza sua imposição;
V ciência, pelo autuado, ou, em caso de ausência ou recusa,
de 2 (duas) testemunhas e
VI indicação do prazo para apresentação de defesa.
Parágrafo único As vias do Auto de Infração serão
assim destinadas:
I 1ª via, para os autos do processo sanitário;
II 2ª via, para o autuado;
III 3ª via, para controle interno do órgão.
Art. 25 Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao autuado,
este deverá ser cientificado do Auto de Infração, seguidamente,
por meio de carta remetida com Aviso de Recebimento ou mediante a publicação
no Diário Oficial do Município, uma única vez, considerando-se
efetivada a citação após 5 (cinco) dias da publicação.
Parágrafo único O Autuado será considerado ciente da autuação
a partir do recebimento da carta pela via postal, e, em caso de citação
editalícia, a partir da efetivação da publicação.
Seção II
DA DEFESA
Art. 26 O autuado poderá oferecer defesa ou impugnação
do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência
do auto, podendo ainda fazer uso de qualquer tipo de prova em direito admitido
e ser assistido ou representado por advogado devidamente habilitado.
§ 1º É vedada à Administração a recusa
imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado
quanto ao suprimento de eventuais falhas.
§ 2º Antes do julgamento da defesa ou da impugnação
a que se refere este artigo, a autoridade julgadora poderá ouvir o servidor
autuante, que terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito.
§ 3º A defesa, sob pena de não ser conhecida, deverá
conter:
I órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II identificação do autuado e de quem o represente, com nome
completo, razão social, e número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) ou
no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF);
III identificação do Auto de Infração impugnado;
IV domicílio do autuado ou local para recebimento de comunicações;
V formulação do pedido, com exposição dos fatos e
de seus fundamentos;
VI data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Seção III
DO JULGAMENTO E IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES
Art. 27 Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto
de infração deverá ser julgado, de forma motivada, pelo Diretor
Executivo da Vigilância Sanitária.
§ 1º A autoridade referida neste artigo poderá, quando
julgar necessário, designar comissão formada por, no mínimo,
3 (três) técnicos habilitados, para assessorá-la na instrução
do processo, assim como requerer as diligências que entender necessárias
ao esclarecimento dos atos e/ou fatos.
§ 2º Os autos de infração serão julgados em
ordem cronológica.
§ 3º Os processos administrativos sanitários que envolvam
apreensão ou interdição cautelares serão julgados preferencialmente
à ordem cronológica.
Art. 28 Para a imposição de penalidades, a autoridade sanitária
competente observará:
I as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II
a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para
a saúde pública;
III os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas sanitárias;
IV o nível intelectual e social do infrator;
V o potencial econômico do infrator.
Art. 29 O Termo de Imposição de Penalidade deverá ser
lavrado pela autoridade competente, ou servidor por ela delegado, em 60 (sessenta)
dias no máximo a contar do julgamento da infração.
Art. 30 O Termo de Imposição de Penalidade será lavrado
em 3 (três) vias e deverá conter:
I o nome e a qualificação da pessoa física ou jurídica
autuada e seu endereço;
II número, série de data do auto de infração;
III o ato ou fato constitutivo da infração e o local;
IV o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V a penalidade imposta e seu fundamento legal;
VI prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso,
contando da ciência do autuado;
VII a assinatura da autoridade julgadora ou servidor por ela delegado;
VIII a assinatura do autuado pessoa natural ou do administrador da pessoa
jurídica, ou, em sua ausência, de seu representante legal ou preposto
com poderes para tanto, e, em caso de recusa, a consignação da circunstância
pela autoridade sanitária e a assinatura de duas testemunhas.
§ 1º As vias do Termo de Imposição de Penalidade
serão assim destinadas:
I 1ª via, para os autos do processo sanitário;
II 2ª via, para o autuado;
III 3ª via, para controle interno do órgão.
§ 2º Quando a penalidade imposta for apreensão, interdição
ou inutilização de produtos, o Termo de Imposição de Penalidade
deverá ser acompanhado do Termo respectivo, que especificará sua natureza,
quantidade e qualidade.
§ 3º Na impossibilidade de efetivação da providência
à que se refere o inciso VIII deste artigo, o autuado será notificado
mediante correspondência com Aviso de Recebimento ou publicação
no Diário Oficial do Município.
Art. 31 Transcorrido o prazo de 15 dias da ciência do autuado, sem
que tenha havido recurso ou julgado este, a autoridade sanitária competente
adotará as seguintes providências:
I fará publicar as penalidades aplicadas ao autuado, determinando
sua execução;
II comunicará, se for o caso, a aplicação das penalidades
ou medidas cautelares a outros órgãos da esfera municipal, estadual
ou federal para adoção de providências de sua alçada.
Parágrafo único A inutilização dos produtos e o cancelamento
do registro, da autorização para o funcionamento da empresa e da licença
dos serviços ou dos estabelecimentos somente ocorrerão após a
publicação, no Diário Oficial do Município, de decisão
irrecorrível.
Art. 32 No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração,
adulteração ou falsificação não impliquem torná-lo
impróprio para o uso ou consumo, poderá a autoridade sanitária,
ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos
assistenciais, de preferência oficiais, quando esse aproveitamento for
viável em programas de saúde.
Art. 33 Quando a penalidade aplicada for a imposição de multa,
deverá o autuado ser notificado para recolhê-la, no prazo de 30 (trinta)
dias, à conta do Fundo Municipal de Saúde.
§ 1º As multas impostas em auto de infração poderão
sofrer redução de 20% (vinte por cento) caso o infrator efetue o pagamento
no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que for notificado, implicando
a desistência tácita de defesa ou recurso.
§ 2º Não recolhida a multa no prazo de 30 (trinta) dias,
a terceira via do Termo de Imposição de Penalidade será encaminhada
ao órgão municipal competente, para inscrição na Dívida
Ativa não tributária e posterior execução fiscal.
§ 3º O procedimento indicado no parágrafo anterior deverá
ser devidamente anotado no processo administrativo sanitário respectivo.
§ 4º A terceira via do Termo de Imposição de Penalidade
deverá ser substituída por cópia xerográfica, para efeitos
de controle interno.
Seção IV
DO RECURSO E DA REVISÃO
Art. 34 O Autuado poderá, no prazo de 15 (quinze) dias a contar
da ciência da decisão que lhe impôs a penalidade, recorrer, mediante
requerimento à Diretoria de Epidemiologia e Vigilância à Saúde,
que, não revendo o posicionamento original, deverá encaminhar o recurso,
devidamente instruído, ao Conselho de Revisão Administrativa da Secretaria
de Assuntos Jurídicos.
Parágrafo único A interposição de recurso independe
de caução.
Art. 35 O recurso só terá efeito suspensivo nos casos de imposição
de multa, podendo a Diretoria de Epidemiologia e Vigilância à Saúde,
mediante justificativa e presentes razões de interesse público, atribuir
eficácia suspensiva aos demais recursos.
Art. 36 Não caberá recurso:
I nas hipóteses de condenação definitiva do produto em
razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova,
ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração;
II enquanto não for cumprida a obrigação subsistente determinada
por intimação, cabendo à Diretoria de Vigilância Sanitária
certificar-se do fato, antes de proferir julgamento.
Art. 37 O recurso não será conhecido quando interposto:
I fora do prazo;
II perante órgão incompetente;
III por quem não seja legitimado.
§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente
a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração
de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão
administrativa.
Art. 38 O órgão competente para decidir o recurso poderá
confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão
recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo
único Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer
gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado
para que formule suas alegações antes da decisão.
Art. 39 Os processos administrativos de que resultem sanções
poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando
surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar
a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único Da revisão do processo não poderá
resultar agravamento da sanção.
CAPÍTULO VIII
DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES
Art. 40 É impedido de atuar em processo administrativo o servidor
ou autoridade que:
I tenha interesse pessoal direto ou indireto na matéria;
II tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou
representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge,
companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III esteja litigando judicial ou administrativamente contra o autuado.
Art. 41 A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar
o fato à autoridade superior competente, abstendo-se de atuar.
Art. 42 Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou
servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos
autuados ou dos sócios de pessoas jurídicas, ou com os respectivos
cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 43 O indeferimento de alegação de suspeição
poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Art. 44 O Diretor Executivo de Vigilância Sanitária poderá
declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Parágrafo único Na hipótese prevista neste artigo, o julgamento
do Auto de Infração recairá para a Diretoria de Epidemiologia
e Vigilância à Saúde.
CAPÍTULO IX
DAS CONSULTAS
Art. 45 É assegurado às pessoas físicas ou jurídicas
o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação
da legislação sanitária.
§ 1º A consulta será dirigida às Diretorias competentes
da Secretaria de Saúde, por escrito e sob protocolo.
§ 2º O consulente, a seu critério, poderá expor a
sua interpretação aos dispositivos legais e regulamentares que constituam
objeto da consulta.
Art. 46 Não será conhecida consulta formulada após a lavratura
do Auto de Infração, quando versar sobre o objeto do Auto, podendo
o autuado, se for o caso, apresentar em sua defesa ou em seu recurso, sua interpretação
aos dispositivos legais e regulamentares infringidos.
Art. 47 As respostas às consultas serão formalizadas por escrito
e tratarão da matéria consultada em tese, não podendo o consulente
se furtar do fiel cumprimento da norma sanitária, em função da
interpretação abrangente que for dada à consulta.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 48 A Vigilância Sanitária deverá elaborar modelos
ou formulários padronizados para assuntos relacionados ao processo administrativo-sanitário.
Art. 49 Os Autos de Infração poderão ser aditados, para
efeito de sanar incorreções ou omissões, reabrindo-se o prazo
para defesa, aplicando-se ao aditamento os mesmos procedimentos do auto original.
Parágrafo único O Autuado deverá ser notificado previamente
a respeito do aditamento e da anulação do auto anteriormente lavrado.
Art. 50 Se, durante o curso do processo administrativo, vier a ocorrer
fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, que possa influir no
julgamento do Auto de Infração, a autoridade sanitária competente
deverá tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento
da parte, assegurado a esta o direito de fazer a juntada de novas provas documentais
até a decisão final.
Art. 51 Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado,
poderá o Auto de Infração ser assinado a rogo, na presença
de duas testemunhas, ou, na falta destas, deverá ser feita a devida ressalva
pela autoridade autuante.
Art. 52 Para efeitos deste Decreto, os prazos começam a correr a
partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem
o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia
útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente
na repartição municipal competente ou este for encerrado antes da
hora normal.
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a
data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele
do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
§ 4º Salvo motivo de força maior devidamente comprovado,
os prazos processuais não se suspendem.
Art. 53 No caso de cancelamento de licença ou interdição
de estabelecimento de assistência médico-hospitalar, com leitos em
regime de internação, poderá o gestor municipal do Sistema Único
de Saúde nomear profissional qualificado para gerir a instituição,
até que preencha as exigências da legislação sanitária,
ou até que a demanda de pacientes seja direcionada e absorvida pela rede
hospitalar pública ou conveniada.
Parágrafo único O prazo máximo da ingerência de que
trata este artigo é de 180 dias.
Art. 54 Na hipótese do julgamento definitivo envolver análise
condenatória de alimentos provenientes de outros municípios do Estado
de Pernambuco ou de outras unidades da federação, a Secretaria de
Saúde comunicará oficialmente o fato aos órgãos competentes
para que adotem as medidas previstas na legislação sanitária.
Art. 55 As infrações às disposições legais e
regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 5 (cinco) anos.
§
1º A prescrição interrompe-se pela notificação,
ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração
e conseqüente imposição de pena.
§ 2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo
administrativo pendente de decisão.
Art. 56 O disposto neste processo aplica-se aos processos administrativos
futuros e aos pendentes, a partir da fase em andamento, no âmbito da Vigilância
Sanitária.
Art. 57 Aplica-se subsidiariamente, a este Decreto, o disposto nas Leis
Federais nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999.
Art. 58 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 59 Revogam-se as disposições em contrário, em especial
o Decreto Municipal nº 17.425, de 31 de julho de 1996. (João Paulo
Lima e Silva Prefeito; Gustavo de Azevedo Couto Secretário
de Saúde; Bruno Ariosto Luna de Holanda Secretário de Assuntos
Jurídicos)
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