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Santa Catarina

Decreto 2591/2004

04/06/2005 20:09:48

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DECRETO 2.591, DE 29-10-2004
(DO-SC DE 29-10-2004)

ICMS
DIFERIMENTO
Normas
RECOLHIMENTO
Madeira
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à apuração e ao recolhimento do imposto correspondente às saídas interestaduais de madeira em tora, bem como ao diferimento do imposto na importação, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigos 43 e 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS-SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 697 – A alínea “b” do inciso I do artigo 61 passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) o imposto correspondente à saída das mercadorias referidas no artigo 60, § 1º, I, ‘g’, ‘h’, ‘j’, ‘l’, ‘n’ e ‘o’ seja apurado na forma prevista no caput do artigo 53 e recolhido no prazo previsto no caput do artigo 60;”
ALTERAÇÃO 698 – O § 9º do artigo 10 do Anexo 3 passa a vigorar com seguinte redação:
“§ 9º – A critério da autoridade concedente poderá ser dispensada a exigência prevista no caput:
I – nas hipóteses do inciso I; ou
II – por motivo de força maior ou caso fortuito, quando devidamente comprovado.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto à Alteração 698, que produz efeitos desde 1º de abril de 2004. (Luiz Henrique da Silveira; Braulio Cesar da Rocha Barbosa; Max Roberto Bornholdt)

REMISSÃO: DECRETO 2.870, DE 27-8-2001 – RICMS-SC
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CAPÍTULO VII
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
Seção I
Da Apuração

Art. 53 – O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo.
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CAPÍTULO IX
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Seção I
Dos Prazos de Recolhimento

Art. 60 – O imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção.
§ 1º – Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:
I – por ocasião do fato gerador:
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l) nas saídas interestaduais de madeira em tora;
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Art. 61 – Poderá ser autorizado, mediante regime especial deferido pelo:
I – Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento do requerente, que:
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ANEXO 3 – Substituição Tributária
TÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES ANTECEDENTES (1º a 10-A)

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CAPÍTULO II
DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

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Art. 10 – Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:
I – herbicidas, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, para uso na agricultura ou pecuária, pelo próprio importador, desde que inscrito no CCICMS ou no RSP;
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