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Santa Catarina

Decreto 2598/2004

04/06/2005 20:09:48

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DECRETO 2.598, DE 8-11-2004
(DO-SC DE 8-11-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Recolhimento

Modifica o Regulamento do IPVA-SC, relativamente à prorrogação, até o dia 28-10-2004, do prazo de pagamento do imposto vencido no período compreendido entre os dias 15-9 e 15-10-2004, em razão da paralisação dos funcionários da rede bancária.
Acréscimo do artigo 37 do Decreto 2.993, de 17-2-89 (Informativo 08/89).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, artigos 4º e 18,
Considerando a paralisação promovida pelos funcionários da rede bancária nacional entre os dias 15 de setembro e 15 de outubro de 2004;
Considerando que essa paralisação impediu o pagamento, pelos contribuintes, do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), devido ao Estado e vencido naquele período, o qual só pode ser pago no Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), e
Considerando a necessidade de adequação do sistema de informática dessa instituição bancária com vista a propiciar o recebimento dos pagamentos, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina (RIPVA/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 71ª – O Capítulo VIII que trata das Disposições Gerais fica acrescido do seguinte artigo:
“Art. 37 – Fica prorrogado, até o dia 28 de outubro de 2004, o prazo para o pagamento do imposto vencido no período compreendido entre os dias 15 de setembro e 15 de outubro de 2004.
Parágrafo único – Ficam convalidados os pagamentos efetuados entre os dias 15 de setembro e 15 de outubro de 2004, sem os acréscimos legais, relativamente ao imposto vencido no período referido no caput.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado; Braulio Cesar da Rocha Barbosa – Secretário de Estado da Casa Civil; Max Roberto Bornholdt – Secretário de Estado da Fazenda)

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