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Goiás

Decreto 6027/2004

04/06/2005 20:09:48

DECRETO 6.026, DE 27-10-2004
– Ainda não publicado no D. Oficial –

ICMS
CRÉDITO
Outorgado
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO – RCTE
Alteração

Modifica o RCTE-GO, quanto ao crédito outorgado do ICMS concedido para estabelecimento que participar de projeto cultural, bem como para aquele que apoiar financeiramente projetos do PROESPORTE.
Alteração de dispositivos do Decreto 4.852, de 29-12-97 (DO-GO de 29-12-97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos artigos 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e nas Leis nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, artigo 4º de suas Disposições Finais e Transitórias, 13.613, de 11 de maio de 2000, e 14.546, de 30 de setembro de 2003, tendo em vista o que consta do Processo nº 25421131, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 76 – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
VI – relativamente ao imposto devido por contribuinte que aplicar no Programa Estadual de Incentivo à Cultura (GOYAZES) ou no Programa Estadual de Incentivo ao Esporte (PROESPORTE), o pagamento, observado os §§ 5º ao 7º deste artigo, fica postergado em:
........................................................................................................................................................................
§ 6º – Observado o disposto no § 5º, quando o contribuinte aplicar nos Programas GOYAZES ou PROESPORTE, isoladamente, valor igual ou superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o Secretário da Fazenda, visando à preservação da arrecadação, pode, mediante análise individual, definir prazos diversos dos referidos no inciso VI do caput deste artigo.
§ 7º – Previamente ao depósito do recurso na conta bancária específica vinculada ao projeto ou ao Programa, conforme o caso, o contribuinte deve obter da Secretaria da Fazenda a manifestação favorável sobre a viabilidade financeira da concessão do prazo especial. (NR)
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ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Art. 87)

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Art. 11 –  ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
XXII – ...............................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
g) previamente ao depósito do recurso na conta bancária específica vinculada ao projeto, o contribuinte, para fazer jus ao crédito outorgado, deve obter da Secretaria da Fazenda a manifestação favorável sobre a viabilidade financeira da concessão do benefício;
........................................................................................................................................................................
XXXVII – ............................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
g) previamente ao depósito do recurso na conta bancária específica vinculada ao projeto, o contribuinte, para fazer jus ao crédito outorgado, deve obter da Secretaria da Fazenda a manifestação favorável sobre a viabilidade financeira da concessão do benefício;
........................................................................................................................................................................ (NR)”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Ivan Soares de Gouvêa; Giuseppe Vecci)

ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 11 do Anexo IX do Decreto 4.852/97 determina as hipóteses de constituição de créditos outorgados para efeito de compensação com o imposto devido, e seus incisos XXII e XXXII, permitem sua concessão para o contribuinte do ICMS que:
• XXII – participar, sob a forma de mecenato, de projeto cultural ou artístico aprovado pela AGEPEL; e
• XXXVII – apoiar financeiramente projetos do PROESPORTE, vinculado à Agência Goiana de Esporte e Lazer (AGEL).

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