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Goiás

Decreto 6026/2004

04/06/2005 20:09:48

DECRETO 6.027, DE 27-10-2004
– Ainda Não Publicado no D. Oficial –

ICMS
CRÉDITO
Outorgado
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO – RCTE
Alteração

Modifica o RCTE-GO, quanto ao crédito outorgado do ICMS concedido para estabelecimento frigorífico ou abatedor calculado sobre o valor da exportação com produto comestível resultante do abate de gado que indica, com efeitos retroativos a partir de 1-9-2004.
Alteração de dispositivo do Decreto 4.852, de 29-12-97 (DO-GO de 29-12-97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, nas Leis nºs 11.651, de 26 de dezembro de 1991, artigo 4º de suas Disposições Finais e Transitórias; 13.453, de 16 de abril de 1999, artigo 1º, I, “d”; e tendo em vista o que consta do Processo nº 25421115, DECRETA:
Art. 1º – O dispositivo a seguir enumerado do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passa a vigorar com a seguinte alteração:

“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Art. 87 – )

........................................................................................................................................................................
Art. 11 –  ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
XXI – para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, o valor equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da exportação que realizar com produto comestível resultante do abate ou desossa, realizados em seu próprio estabelecimento, de bovino, bufalino ou carne com osso, adquiridos em operação interna com os benefícios da redução da base de cálculo prevista no inciso XIV do artigo 8º ou do crédito outorgado previsto no inciso V do artigo 11, ambos deste anexo, ainda que submetido a outros processos industriais, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, artigo 1º, I, ‘d’):
........................................................................................................................................................................
e) ....................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
1. mediante a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) com o estabelecimento frigorífico ou abatedor, autorizar a ampliação do crédito outorgado em até mais 2% (dois por cento), desde que o valor correspondente à ampliação seja totalmente aplicado em investimentos em obras civis, máquinas, equipamentos e instalações em complexo industrial localizado no território goiano, pertencente ao beneficiário do crédito que deve, ainda, ter o projeto específico do investimento aprovado por órgão fazendário;
........................................................................................................................................................................  (NR)”
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos porventura adotados, no período de 1º de janeiro até 31 de agosto de 2004, pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, correspondente à aplicação do crédito outorgado de 5% (cinco por cento) previsto no inciso XXI do caput do artigo 11 do Anexo IX do RCTE, com a redação conferida pelo artigo 1º deste Decreto, independente do cumprimento das metas a que se refere o item 1 da alínea “e” do referido inciso XXI, com a redação vigente anteriormente citada.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de setembro de 2004. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Ivan Soares de Gouvêa; Giuseppe Vecci)

ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 11 do Anexo IX do Decreto 4.852/97, determina as hipóteses de constituição de créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido, e a alínea “e” do seu inciso XXI, permite que o Secretário da Fazenda estabeleça a forma de concessão desse benefício aos estabelecimentos que especifica.

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