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Rio de Janeiro

Decreto 36450/2004

04/06/2005 20:09:48

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DECRETO 36.450, DE 29-10-2004
(DO-RJ DE 30-10-2004)

ICMS
BASE DE CÁLCULO – CRÉDITO
PRESUMIDO – DIFERIMENTO
Distribuidor de Medicamento – Indústria
Farmacêutica – Medicamento
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento

Possibilita, através da celebração de termo de acordo, a concessão de benefícios fiscais de diferimento, crédito presumido e redução da base de cálculo, conforme o caso, para os estabelecimentos industriais, atacadistas e distribuidores integrantes da cadeia farmacêutica, desde que localizados no Estado do Rio de Janeiro, com efeitos a partir de 1-11-2004.
Revogação do Decreto 36.175, de 8-9-2004 (Informativo 36/2004).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo nº E-34/00754/2004 e o disposto na Lei nº 4.321, de 10 de maio de 2004, DECRETA:
Art. 1º – Fica facultado o diferimento do ICMS incidente na aquisição interna de insumos e bens para o ativo fixo por estabelecimento industrial integrante de cadeia farmacêutica, devendo o imposto ser pago englobadamente com o relativo às suas próprias saídas.
Parágrafo único – Para efeito de enquadramento neste Decreto, entende-se por “cadeia farmacêutica” todos os estabelecimentos industriais de química fina, farmoquímica, indústrias e laboratórios farmacêuticos, bem como o estabelecimento comercial atacadista e a central de distribuição estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, cujas operações estejam prioritariamente, vinculadas às atividades mencionadas.
Art. 2º – O diferimento a que se refere o artigo 1º, aplica-se também ao ICMS incidente na operação:
I – de importação de insumos ou de bens destinados ao ativo fixo promovida por industrial, cuja importação e desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses;
II – de saída interna, promovida por fornecedor de mercadoria destinada à utilização como insumo na fabricação por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro integrante da cadeia farmacêutica.
Art. 3º – Na operação de saída interna promovida entre contribuintes integrantes da cadeia farmacêutica de mercadorias produzidas no Estado do Rio de Janeiro com destino a estabelecimento comercial atacadista, central de distribuição e estabelecimento varejista fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, sendo 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 4º – Nas saídas internas mencionadas no artigo 3º fica concedido ao industrial integrante da cadeia farmacêutica, crédito presumido de 4% (quatro por cento) sobre o valor da Nota Fiscal.
Art. 5º – O estabelecimento comercial atacadista ou a central de distribuição, que firmar “Termo de Acordo”, conforme disposto no artigo 9º, fica eleito como contribuinte substituto das mercadorias adquiridas sujeitas ao regime de substituição tributária.
Art. 6º – Na saída interna para estabelecimento varejista a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária será obtido adicionando-se ao valor de partida os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de margem de comercialização determinado pela legislação.
Parágrafo único – Considera-se como valor de partida a que se refere o caput:
I – o valor da operação de saída constante da Nota Fiscal respectiva, se promovida por estabelecimento industrial; ou
II – o valor correspondente ao da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, se a sua saída for promovida por estabelecimento comercial atacadista ou central de distribuição.
Art. 7º – A base de cálculo do ICMS relativamente à operação de saída para hospitais, clínicas e congêneres, não contribuintes do ICMS, assim como para órgãos públicos, promovida por estabelecimento integrante da cadeia farmacêutica, de mercadoria produzida no Estado do Rio de Janeiro, fica reduzida de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao FECP.
Art. 8º – Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria, cuja operação de saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo.
Art. 9º – Serão concedidos os seguintes benefícios ao estabelecimento comercial atacadista e à central de distribuição integrados à cadeia farmacêutica, relativamente aos produtos farmacêuticos relacionados no Anexo Único:
I – quando se tratar de operação de saída interestadual: crédito presumido do ICMS correspondente a 2% (dois por cento) do valor de venda da mercadoria comercializada, nessa modalidade;

II – quando se tratar de operação de entrada interestadual: crédito presumido do ICMS correspondente a 2% (dois por cento) do valor de compra da mercadoria comercializada, nessa modalidade;
III – quando se tratar de operação de entrada por transferência de mercadoria de estabelecimento industrial ou de central de distribuição localizados em outra Unidade da Federação: crédito presumido do ICMS correspondente a 2% (dois por cento) do valor de transferência;
IV – quando se tratar de operação interna de entrada de mercadoria: crédito presumido do ICMS de 2% (dois por cento) sobre o valor de compra, nessa modalidade.
Parágrafo Único – Para as mercadorias relacionadas no Anexo Único deste Decreto não se aplica a redução de 10% (dez por cento) da base de cálculo do ICMS prevista no Anexo I do Livro II do RICMS/2000 ou em legislação que venha a modificá-lo.
Art. 10 – Os tratamentos tributários especiais de que trata este Decreto poderão ser concedidos, em processo administrativo-tributário, mediante assinatura de “Termo de Acordo” com a Secretaria de Estado da Receita e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único – O “Termo de Acordo” mencionado neste artigo obedecerá ao modelo a ser fornecido pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN).
Art. 11 – O “Termo de Acordo” será ratificado em processo administrativo-tributário nos moldes de Regime Especial.
Parágrafo único – Fica atribuída ao Secretário de Estado da Receita e ao Presidente da CODIN a competência para, juntos, firmarem o “Termo de Acordo” com os contribuintes.
Art. 12. Fica autorizada a transferência de saldo credor acumulado entre os estabelecimentos industriais mencionados no artigo 1º, ficando limitada ao valor do ICMS incidente nessas operações, que seria destacado na Nota Fiscal, caso não houvesse o referido diferimento.
Parágrafo único – O contribuinte deve informar mensalmente o valor do saldo credor transferido nos termos deste artigo na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS).
Art. 13 – O Secretário de Estado da Receita editará os atos necessários à aplicação deste Decreto, em especial quanto às informações que deverão ser apresentadas ao Fisco pelas empresas que tiverem firmado o “Termo de Acordo”.
Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data se sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 36.175, de 8 de setembro de 2004. (Rosinha Garotinho)

ANEXO ÚNICO

Descrição

Código

Soros e vacinas, exceto para uso veterinário

3002

Medicamentos, exceto para uso veterinário

3003 e 3004

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários.

3005

Provitaminas e vitaminas.

2936

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU).

9018.90.99

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas.

3006.60

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