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Rio de Janeiro

Decreto 36447/2004

04/06/2005 20:09:48

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DECRETO 36.447, DE 29-10-2004
(DO-RJ DE 30-10-2004)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO – DIFERIMENTO –
REGIME ESPECIAL
Indústria de Aviamentos e de
Confecção – Indústria Têxtil
NOTA FISCAL
Destaque

Estabelece a nova regulamentação da Lei 4.182, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003), que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais para as indústrias do setor têxtil, de aviamentos e de confecção.
Revogação do Decreto 35.218, de 15-4-2004 (Informativo 16/2004).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.182, de 29 de setembro de 2003, e o que consta do Processo nº E-11/905/2004, DECRETA:
Art. 1º – O estabelecimento industrial dos setores têxtil, de fabricação de artigos de tecidos, de confecção de roupas e acessórios de vestuário, incluindo as de couro e assemelhados, além dos fabricantes de aviamentos para costura, cuja sede esteja estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, poderá usufruir o regime especial de benefícios fiscais previstos na Lei nº 4.182/2003, de acordo com as normas e condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º – O estabelecimento industrial instalado após 29 de setembro de 2002 e enquadrado no regime de que trata o artigo 1º deste Decreto poderá recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) sobre o faturamento realizado no mês de referência.
§ 1º – A utilização da sistemática de apuração a que refere este artigo veda o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS.
§ 2º – Entende-se como mês de referência, o período de apuração do imposto a recolher.
§ 3º – O estabelecimento industrial com atividade enquadrada no artigo 1º que exerça, também, atividades de natureza diversa, deverá desmembrar o estabelecimento em dois distintos, de forma que um deles exerça, única e exclusivamente, as atividades relacionadas no caput daquele artigo.
§ 4º – Para efeito de cálculo do ICMS a ser recolhido devem ser consideradas apenas as saídas internas realizadas para contribuintes e as interestaduais de qualquer natureza.
§ 5º – Fica autorizada a utilização do benefício fiscal na transferência de mercadoria realizada pelo estabelecimento industrial enquadrado no referido dispositivo a outros estabelecimentos da mesma empresa, inclusive aqueles resultantes do desmembramento a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 6º – O estabelecimento industrial enquadrado no artigo 1º, integrantes de um mesmo grupo econômico, deve adotar idêntica sistemática de apuração e recolhimento do imposto.
§ 7º – Para o efeito do § 6º, consideram-se do mesmo grupo econômico as empresas controladora, controlada, coligada, vinculada, ou cujos sócios ou acionistas tenham qualquer tipo de ligação societária ou mandato para gestão comercial das mesmas.
Art. 3º – A Nota Fiscal emitida pela indústria que recolher o imposto na forma prevista no artigo 2º, deste Decreto, deve, na saída interna, ter o destaque do ICMS calculado de acordo com a alíquota normal estabelecida, em função do destino da mercadoria.
Art. 4º – Fica diferido o pagamento do ICMS devido, decorrente de aquisição, pelo estabelecimento industrial, enquadrado no regime de recolhimento previsto no artigo 2º, de máquinas, equipamentos e instalações industriais, destinados a compor o ativo fixo, bem assim partes, peças, acessórios necessários à montagem desses bens do ativo, realizada neste estado, devendo o recolhimento ser efetuado pelo adquirente no momento em que ele alienar tais bens, na hipótese de a aquisição tratar-se de:
I – operação de importação de mercadoria desembaraçada nos portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro;
II – operação interestadual, em que é devido o diferencial de alíquota;
III – operação interna, pela qual o adquirente, na qualidade de responsável tributário, recolherá o ICMS incidente sobre a operação de saída do remetente.
Parágrafo único – A base de cálculo do imposto diferido neste artigo será o valor da operação de que decorrer a saída.
Art. 5º – Fica diferido o pagamento do ICMS, relativamente ao estabelecimento industrial de que trata o artigo 1º, na operação de importação de insumo destinado à industrialização de seus produtos, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria beneficiada pelo importador, devendo o imposto ser pago englobadamente com o relativo às suas próprias saídas.
§ 1º – O diferimento disposto neste artigo somente se aplica à importação realizada pelos portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro e desembaraçadas no território fluminense;
§ 2º – O diferimento disposto neste artigo não se aplica às operações de importação de produtos acabados de artigos do vestuário e seus acessórios, tecidos e malhas.
Art. 6º – A empresa que possua estabelecimento industrial que venha a usufruir o benefício fiscal previsto neste Decreto deverá:
I – manter por no mínimo 1 (um) ano no estabelecimento industrial beneficiado, a média do número de postos de trabalho existentes nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do gozo do benefício;
II – fornecer, semestralmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, relatórios à Secretaria de Estado da Receita, nos moldes por ela fixado em ato próprio, contendo informações econômico-fiscais referentes aos recolhimentos que fizerem sob o respaldo deste Decreto;
III – envidar esforços no sentido de concentrar suas compras e a contratação de serviços de terceiros de empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro;
IV – manter a sede da empresa e exercer a gestão efetiva dos negócios no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – Entende-se por sede da empresa o local onde esta exerce sua atividade principal e onde estejam concentrados a presidência, as vice-presidências, as diretorias administrativa, financeira, técnica e comercial, bem como os centros de pesquisa e desenvolvimento, caso existam.
Art. 7º – O estabelecimento industrial instalado até 29 de setembro de 2002 que, ao optar pelo tratamento fiscal concedido por este Decreto, projetar uma arrecadação de ICMS futura inferior à média praticada pela empresa ou grupamento de empresas, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de referência para início do gozo do benefício ou não puder atender, qualquer que seja o motivo, ao disposto no inciso I do artigo 6º, deverá submeter à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN), Carta Consulta conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia.
Parágrafo único – A Carta Consulta e o parecer técnico elaborado pela CODIN serão submetidos à apreciação do titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, com vistas ao seu encaminhamento à Comissão de Avaliação a que se refere o artigo 15 da Lei nº 4.182, de 29 de setembro de 2003, para avaliação final.
Art. 8º – Aprovado o pleito a que se refere o artigo 7º, pela Comissão, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SEDE) comunicará à Secretaria Estadual da Receita (SER) a autorização para a expedição dos atos necessários à concessão do regime especial, em processo administrativo-tributário, mediante assinatura de “Termo de Acordo de Regime Especial.”
§ 1º – O “Termo de Acordo” mencionado neste artigo obedecerá ao modelo a ser fornecido pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN).
§ 2º – Fica atribuída ao Presidente da CODIN e ao Secretário de Estado da Receita a competência para, juntos, firmarem o “Termo de Acordo” com os contribuintes.
§ 3º – A fruição do benefício ocorrerá a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da assinatura do Termo de Acordo.
Art. 9º – O benefício a que se refere este Decreto não se aplica à empresa do comércio atacadista, do comércio varejista ou ao estabelecimento industrial que realizar qualquer tipo de operação de saída interna com consumidor final, não contribuinte do imposto.
Art. 10 – Ao Regime Especial de benefício fiscal concedido por este Decreto não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I – esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II – tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
III – participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV – esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
IV – tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.
Art. 11 – Perderá o direito à utilização do regime especial de benefício fiscal, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas neste Decreto, bem como os que venham a ter débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se torne inadimplente com parcelamento de débitos, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
Art. 12 – O incentivo fiscal previsto neste Decreto vigorará no período compreendido entre a data da sua publicação e o último dia útil do décimo ano subseqüente.
Art. 13 – O incentivo fiscal a que refere o presente Decreto somente poderá ser aplicado sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
Art. 14 – Fica o Secretário de Estado da Receita autorizado a baixar os atos que, eventualmente, se fizerem necessários à implementação do presente Decreto.
Art. 15 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial o Decreto nº 35.218, de 15 de abril de 2004. (Rosinha Garotinho)

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