Goiás
DECRETO 6.028, DE 27-10-2004
(DO-GO DE 4-11-2004)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO
Outorgado Transferência
NOTA FISCAL
Destinação das Vias
PROGRAMA DE INCENTIVO AO PRODUTOR
DE ALGODÃO PROALGO REGULAMENTO
DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO RCTE
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Resumo do Movimento Diário
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas
Modifica o RCTE-GO, relativamente à transferência de crédito,
destinação das vias da Nota Fiscal, redução de base de cálculo,
concessão de crédito outorgado e das regras do regime de substituição
tributária, bem como estabelece normas para utilização dos benefícios
do PROALGO e aprova o novo modelo do Resumo do Movimento Diário para emissão
pelas empresas de transporte de passageiros no território goiano.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos dos
Decretos 4.852, de 29-12-97 (DO-GO de 29-12-97) e 5.982, de 30-7-2004 (Informativo
32/2004).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
no artigo 4º das Disposições Finais da Lei nº 11.651,
de 26 de dezembro de 1991, nas Leis nos 12.955, de 19 de novembro
de 1996, 13.194, de 26 de dezembro de 1997, 13.453, de 16 de abril de 1999,
13.506, de 9 de setembro de 1999, 14.469, de 16 de julho de 2003, e 14.781,
de 4 de junho de 2004, e tendo em vista o que consta do Processo nº 25.421.158,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 56 ..........................................................................................................................................................
III industrial substituído, decorrente de suas aquisições
de energia elétrica, matéria-prima e material secundário e de
acondicionamento e da prestação de serviços de transporte, correspondentes
às operações praticadas com o industrial de veículo automotor
substituto tributário beneficiário dos créditos outorgados previstos
no inciso XXXVIII do artigo 11 do Anexo IX deste Regulamento (Lei nº 13.194/97,
artigo 2º-B). (NR)
.........................................................................................................................................................................
Art. 166 ..........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
§ 3º O contribuinte obrigado a remeter à Secretaria
da Fazenda do Estado de Goiás arquivo magnético correspondente às
operações efetuadas, nos termos do artigo 7º do Anexo X deste
Decreto, fica dispensado da entrega da 3ª via da nota fiscal prevista nos
incisos I, c, 1, e II, c, ambos do caput deste
artigo.
.........................................................................................................................................................................
ANEXO VIII
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(Artigo 43, II)
.........................................................................................................................................................................
Art. 2º ...........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
IV industrial de veículo automotor beneficiário dos créditos
outorgados previstos no inciso XXXVIII do artigo 11 do Anexo IX deste Regulamento,
atendidas as normas fixadas em regime especial celebrado com a Secretaria da
Fazenda, relativamente ao imposto devido na aquisição, de outro estabelecimento
industrial localizado neste Estado, de matéria-prima, inclusive parte e
peça, e de material secundário e de acondicionamento destinados à
fabricação de veículo ou à comercialização, resultando
em um só débito por período (Lei nº 13.194/97, artigo
2º-A);
V industrial, situado em Goiás, da empresa titular do projeto agroindustrial,
relativamente ao imposto devido (Lei nº 12.955/96, artigo 3º,
caput e § 1º):
a) na operação e prestação praticadas entre os estabelecimentos
ao mesmo vinculados, inclusive por parceria ou integração;
b) nas seguintes operações, desde que para utilização dentro
do projeto:
1. importação do exterior de matérias-primas, embalagens, produtos
intermediários e outros insumos, pelos estabelecimentos da empresa industrial
e dos produtores integrados ou parceiros;
2. aquisição interna de carne e miúdo comestível de gado
bovino ou bufalino pelos estabelecimentos da empresa industrial. (NR)
.........................................................................................................................................................................
§ 3º Na hipótese do inciso V (Lei nº 12.955/96,
§ 2º do artigo 3º e artigo 4º):
I o imposto da substituição tributária é devido nas
saídas tributáveis com os seguintes produtos:
a) aves e suínos vivos, bem como produtos resultantes de sua matança
ou industrialização;
b) carne e miúdo comestível de bovino ou bufalino, bem como produtos
resultantes de sua industrialização;
II o imposto incidente nas operações e prestações
deve ser apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saídas
próprias do estabelecimento eleito substituto tributário, resultando
em um só débito por período. (NR)
.........................................................................................................................................................................
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Artigo 87)
.........................................................................................................................................................................
Art. 8º ...........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
XXXI de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da
operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na
saída interna de ave viva produzida pelo produtor rural goiano em sistema
integrado ou em parceria com o industrial que promove a operação interestadual,
observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, artigo 1º , II, g):
a) o produtor agropecuário, além de estar regularmente inscrito no
Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), deve credenciar-se junto à Agência
Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário (AGENCIARURAL);
b) o benefício não alcança a operação já contemplada
com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito
outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
c) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle
sobre a operação interna com ave objetivando garantir o efetivo cumprimento
das exigências para se fazer jus ao benefício fiscal;
d) o contribuinte não pode aproveitar os créditos do ICMS relativos
à entrada e ao serviço utilizado;
XXXII de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da
operação do equivalente ao percentual de 12% (doze por cento), na
saída interna de algodão em pluma beneficiada com o incentivo de que
trata o inciso XIII do artigo 11, ficando mantido o crédito, observado
o seguinte (Lei 13.506/99, artigo 8º, II, b ):
a) o produtor rural deve estar cadastrado no Programa de Incentivo ao Produtor
de Algodão (PROALGO);
b) não se aplica a substituição tributária relativa ao ato
cooperado. (NR)
.........................................................................................................................................................................
Art. 11 ...........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
V para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para
comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada,
congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes
do abate, em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino,
eqüino e muar adquirido em operação interna com a redução
de base de cálculo de que trata o inciso XIV do artigo 8º deste Anexo,
o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor
da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99,
artigo 1º , I, c, 1):
.........................................................................................................................................................................
VI para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para
comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada,
congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes
do abate, em seu próprio estabelecimento, de ave e suíno adquirido
em operação interna, o equivalente à aplicação de 9%
(nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado
o seguinte (Lei nº 13.453/99, artigo 1º, I, c):
.........................................................................................................................................................................
XIII .................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
a) 50% (cinqüenta por cento), para a fibra padrão tipos 53, 54, 71
e 72;
b) 60% (sessenta por cento), para a fibra padrão tipos 44, 61, 62 e 63;
c) 70% (setenta por cento), para a fibra padrão tipos 33, 34 e 43;
d) 75% (setenta e cinco por cento), para a fibra padrão tipos 11, 12, 21,
22, 23, 31, 32, 41, 42, 51 e 52;
.........................................................................................................................................................................
XV para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída
para comercialização ou industrialização, de carne fresca,
resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível
resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de animal silvestre
e exótico reproduzido com o fim de industrialização ou comercialização,
em criatório estabelecido no Estado de Goiás e devidamente autorizado
pela Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais e pelo Instituto
Brasileiro de Meio Ambiente (IBAMA), o equivalente à aplicação
de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado,
ainda, o seguinte (Lei nº 13.453/99, artigo 1º, I, c,
2):
.........................................................................................................................................................................
XXXVI .............................................................................................................................................................
c) .....................................................................................................................................................................
2. ampliar os limites ali definidos:
2.1. quando se tratar de contribuinte que tenha aderido a programa de combate
à comercialização ilegal de mercadoria;
2.2. objetivando alcançar eventuais ônus financeiros suportados pelo
contribuinte;
XXXIX para o estabelecimento industrial que realizar a operação
interestadual, o equivalente ao percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor
da base de cálculo, na saída interestadual com ave viva proveniente
de produtor rural goiano que a produziu em sistema integrado ou de parceria
com o industrial, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, artigo 1º,
I, h):
a) o estabelecimento industrial para apropriar-se do crédito outorgado
deve ser signatário de termo de acordo de regime especial firmado com a
Secretaria da Fazenda, para tal fim, do qual deve constar a quota máxima
mensal de ave viva que pode ser remetida para outra unidade federada;
b) estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias
vencidas a partir de 3 de agosto de 2004, exceto aquelas com a exigibilidade
suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da
operação, tanto em relação às obrigações
próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto
tributário;
c) deixar de aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e
ao serviço utilizado, excetuado o correspondente à aquisição
de ave com o benefício previsto no artigo 8º, XXXI;
d) o benefício não alcança a operação já contemplada
com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito
outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável.
(NR)
§ 1º ..............................................................................................................................................................
I a sua aplicação abrange o estabelecimento industrial, em
relação ao produto resultante de beneficiamento de sua produção
neste Estado, ainda que o seu estabelecimento produtor rural esteja localizado
em área não contígua, devendo a saída para industrialização
ser realizada sem tributação e sem manutenção de crédito
pelo produtor rural;
II a classificação da fibra é feita por instituição
ou por empresa credenciada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento que proceder à classificação de algodão;
(NR)
.........................................................................................................................................................................
IV .................................................................................................................................................................
a) .....................................................................................................................................................................
4. escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS e repassado ao
produtor, tratando-se de crédito apropriado pelo substituto tributário;
b)
não é concedido para a fibra padrão tipos 24, 25, 35, 81, 82,
83, 84 e 85;
c) substitui qualquer outro crédito, inclusive o presumido, e qualquer
outro benefício fiscal, exceto a redução de base de cálculo
prevista no inciso XXXI do artigo 8º, sendo facultado ao produtor rural
optar pelo que lhe for mais favorável;
.........................................................................................................................................................................
e) não é concedido para o produtor em relação ao algodão
produzido no Estado de Goiás que tenha sido beneficiado em outra Unidade
da Federação;
f) fica condicionado à contribuição ao Fundo de Incentivo à
Cultura do Algodão (FIALGO), observado o disposto na legislação
tributária; (NR)
.........................................................................................................................................................................
§ 16 O saldo credor mensal ou seu remanescente apurado em decorrência
da aplicação do crédito outorgado de que trata a alínea
c do inciso XXXVIII do caput deste artigo pode ser: (NR)"
.........................................................................................................................................................................
Art. 2º Para utilização do benefício do PROALGO,
o produtor rural beneficiário poderá optar pela classificação
do seu produto conforme o padrão estabelecido no inciso XIII do artigo
11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 (RCTE) ou de acordo com os seguintes
padrões de fibra, vigorando a opção, neste último caso,
até 31 de dezembro de 2004 (Lei nº 13.506/99, artigo 9-A):
I fibra padrão tipo 7/8, 50% (cinqüenta por cento);
II fibra padrão tipo 7/0, 60% (sessenta por cento);
III fibra padrão tipo 6/7, 70% (setenta por cento);
IV fibra padrão tipo 6/0 ou superior, 75% (setenta e cinco por cento).
Parágrafo único Não é concedido o crédito para
o produto de fibra padrão tipo 8/0 ou inferior.
Art. 3º O artigo 6º do Decreto nº 5.982, de 30 de
julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º ..........................................................................................................................................................
II de 7 de abril de 2004, quanto à revogação do:
a) Apêndice XVI do Anexo XII;
b) inciso IV do § 9º do artigo 6º do Anexo XIII; (NR)
.........................................................................................................................................................................
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos porventura adotados
pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, em relação ao crédito
outorgado de ICMS correspondente à saída de carne salgada, temperada
e salmourada, nos termos dos incisos V, VI e XV do caput do artigo 11
do Anexo IX do RCTE, com a redação conferida pelo artigo 1º deste
Decreto, no período de 1º de janeiro de 2003 até a data de início
de vigência deste Decreto.
Art. 5º Os ajustes que se fizerem necessários em decorrência
da vigência, com efeito retroativo, nos dispositivos modificados no Decreto
nº 4.852/97 (RCTE) por este Decreto, devem ser feitos até o 2º
mês subseqüente ao da sua publicação.
Art. 6º O documento fiscal denominado RESUMO DE MOVIMENTO
DIÁRIO, modelo 18", previsto no Anexo VI do Decreto nº 4.852/97
(RCTE), passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 7º Ficam revogadas as alíneas a e b
do inciso I do § 1º do artigo 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97
(RCTE).
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo, porém, seus efeitos em relação aos seguintes dispositivos:
I do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), a partir de:
a) 9 de junho de 2004:
1. inciso III do caput do artigo 56;
2. inciso IV do caput do artigo 2º do Anexo VIII;
3. § 16 do artigo 11 do Anexo IX;
b) 3 de agosto de 2004:
1. incisos XXXI e XXXII do caput do artigo 8º do Anexo IX;
2. incisos XIII, XXXVI, XXXIX do caput e § 1º, todos do
artigo 11 do Anexo IX, inclusive a revogação prevista no artigo 7º
deste Decreto;
II artigo 2º deste Decreto, a partir de 3 de agosto de 2004. (Marconi
Ferreira Perillo Júnior; Ivan Soares de Gouvêa; Giuseppe Vecci)
ANEXO ÚNICO
RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO, Modelo 18 (artigo 114, XVI)
REMISSÃO: DECRETO 4.852/97
DISPOSITIVOS DA PARTE GERAL
......................................................................................................................................................................
Art. 56 A transferência de crédito prevista no artigo anterior
aplica-se, também, ao contribuinte:
.........................................................................................................................................................................
Art. 166 A nota fiscal deve ser extraída, no mínimo, em 4 (quatro)
vias, que têm a seguinte destinação:
.........................................................................................................................................................................
DISPOSITIVOS DO ANEXO VIII
.........................................................................................................................................................................
Art. 2º São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade
pelo pagamento do imposto devido na operação interna anterior, os
estabelecimentos:
.........................................................................................................................................................................
DISPOSITIVOS DO ANEXO IX
.........................................................................................................................................................................
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
.........................................................................................................................................................................
Art. 11 Constituem créditos outorgados para efeito de compensação
com o ICMS devido:
.........................................................................................................................................................................
XIII para o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, atendido
o disposto nos §§ 1º a 3º, o percentual, aplicado sobre
o ICMS devido na venda de algodão em pluma, de:
.........................................................................................................................................................................
XXXVI para o contribuinte do ICMS que apoiar financeiramente o Fundo
de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS), observado
o seguinte:
.........................................................................................................................................................................
c) excepcionalmente, nas situações a seguir indicadas, o Secretário
da Fazenda, mediante análise individual, observadas a oportunidade e a
conveniência para a Administração Tributária, pode estabelecer
limites diversos dos referidos na alínea b deste inciso para:
.........................................................................................................................................................................
§ 1º Relativamente ao benefício previsto no inciso
XIII:
I a sua aplicação abrange:
a) (Revogada pelo Ato ora transcrito) o estabelecimento
industrial, em relação ao produto resultante de beneficiamento de
sua produção neste Estado, ainda que o seu estabelecimento produtor
rural esteja localizado em área não contígua, devendo a saída
para industrialização ser realizada sem tributação e sem
manutenção de crédito pelo produtor rural;
b) (Revogada pelo Ato ora transcrito) a cooperativa, em
relação ao produto resultante de beneficiamento de produção
adquirida em operação interna de seu cooperado;
.........................................................................................................................................................................
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