Rio de Janeiro
(DO-RJ DE 30-10-2004)
ICMS
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO COMÉRCIO ATACADISTA
PROGRAMA DE FOMENTO AO COMÉRCIO ATACADISTA E
CENTRAIS DE DISTRIBUIÇÃO RIOLOG
Redução de Base de Cálculo
Concede redução de base de cálculo do ICMS aos contribuintes enquadrados no RIOLOG, criado pela Lei 4.173, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003), de forma que a carga tributária resulte no percentual de 13%.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, DECRETA:
Art. 1º Sem prejuízo dos demais benefícios
estabelecidos pela Lei Estadual nº 4.173, de 29 de setembro de 2003,
fica concedida à empresa enquadrada no Programa de Fomento ao Comércio
Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro
(RIOLOG), redução de base de cálculo do ICMS nas operações
internas, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de
13% (treze por cento), sendo 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de
Combate à Pobreza (FECP), criado pela Lei nº 4.056, de 30 de
dezembro de 2002.
Art.
2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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