São Paulo
DECRETO
49.113, DE 10-11-2004
(DO-SP DE 11-11-2004)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Produto Alimentício
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o regulamento do ICMS-SP, relativamente à redução
de base de cálculo nas saídas internas com os produtos alimentícios
que relaciona, efetuadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma
que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, nas condições
que menciona, com efeitos a partir de 1-12-2004.
Acréscimo do artigo 39 ao Anexo II do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP
de 1-12-2000).
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e considerando o que dispõe o artigo 112 da Lei nº 6.374/89,
de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado, com a redação que segue, o
artigo 39 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto
nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Art. 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) Fica reduzida a base de cálculo
do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios
a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
do Sistema Harmonizado (NBM/SH), realizadas por estabelecimento fabricante ou
atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de
12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, artigo 112 ):
I peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos
do capítulo 3;
II laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de
origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos em
outros capítulos;
III produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos
comestíveis do capítulo 7;
IV frutas do capítulo 8;
V chá, mate e especiarias das posições 0902 a 0910;
VI produtos da indústria de moagem, amidos, féculas e glúten
de trigo do capítulo 11;
VII sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12;
VIII óleos vegetais comestíveis do capítulo 15;
IX preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de
moluscos ou de outros invertebrados aquáticos do capítulo 16;
X açúcares e produtos de confeitaria do capítulo 17;
XI cacau e suas preparações comestíveis do capítulo
18;
XII preparações comestíveis à base de cereais, farinhas,
amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria capítulo
19;
XIII preparações de produtos hortícolas, de frutas ou
de outras partes de plantas do capítulo 20;
XIV preparações alimentícias diversas do capítulo
21;
XV vinagre e seus sucedâneos, obtidos a partir do ácido acético,
para usos alimentícios código 2209.00.00.
§ 1º A redução de base de cálculo prevista
neste artigo:
1. não se aplica, em qualquer caso, aos produtos:
a) não destinados à alimentação humana;
b) sujeitos ao regime de substituição tributária;
c) contemplados neste regulamento com qualquer outro benefício fiscal;
2. não se aplica à saída destinada a:
a) estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário
atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte;
b) consumidor final;
3. não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal;
4. fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte
remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina
estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de
dezembro de 2005. (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação às operações realizadas
a partir de 1º de dezembro de 2004. (Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da
Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos, a seguir, o Ofício 618 GS-CAT/2004, publicado ao final do
presente Decreto, o qual esclarece a respeito da alteração ora introduzida
no RICMS-SP:
Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS), aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para reduzir a
base de cálculo a 12% nas saídas internas de produtos alimentícios
promovidas por fabricante ou atacadista.
A medida tem por objetivo o fortalecimento desse importante segmento da economia
paulista que tem sido muito afetado pela guerra fiscal promovida por outras
unidades federadas mediante a concessão de benefícios para operações
interestaduais sem a regular aprovação por convênio firmado por
todas as unidades federadas.
Tais benefícios dados sob a forma de créditos outorgados ou financiamento
do imposto gerado com carência e cobrança a menor de acréscimos
moratórios propicia uma efetiva vantagem financeira ao estabelecimento
remetente além do repasse do crédito de ICMS relativo à operação
interestadual.
Nessa condição, o benefício fiscal acaba sendo suportado pelo
Estado onde a mercadoria é consumida, gerando todas as mazelas decorrentes
da chamada guerra fiscal, tais como o enfraquecimento da indústria
local, o desemprego e a queda de arrecadação de tributos.
Assim, nos termos do artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
a proposta de redução da tributação dos produtos alimentícios
revela-se imprescindível para garantir a proteção da economia
paulista, impedindo o fechamento de empresas ou a sua transferência para
outras unidades federadas.
A proposta não compromete este Estado em face da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a
redução aplica-se apenas aos fabricantes ou atacadistas, devendo o
imposto ser recolhido integralmente aos cofres públicos em etapa posterior
de circulação da mercadoria.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.