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São Paulo

Decreto 49113/2004

04/06/2005 20:09:49

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DECRETO 49.113, DE 10-11-2004
(DO-SP DE 11-11-2004)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Produto Alimentício
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o regulamento do ICMS-SP, relativamente à redução de base de cálculo nas saídas internas com os produtos alimentícios que relaciona, efetuadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, nas condições que menciona, com efeitos a partir de 1-12-2004.
Acréscimo do artigo 39 ao Anexo II do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 112 da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado, com a redação que segue, o artigo 39 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Art. 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado (NBM/SH), realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, artigo 112 ):
I – peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos do capítulo 3;
II – laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos em outros capítulos;
III – produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos comestíveis do capítulo 7;
IV – frutas do capítulo 8;
V – chá, mate e especiarias das posições 0902 a 0910;
VI – produtos da indústria de moagem, amidos, féculas e glúten de trigo do capítulo 11;
VII – sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12;
VIII – óleos vegetais comestíveis do capítulo 15;
IX – preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos do capítulo 16;
X – açúcares e produtos de confeitaria do capítulo 17;
XI – cacau e suas preparações comestíveis do capítulo 18;
XII – preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria – capítulo 19;
XIII – preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas do capítulo 20;
XIV – preparações alimentícias diversas do capítulo 21;
XV – vinagre e seus sucedâneos, obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentícios – código 2209.00.00.
§ 1º – A redução de base de cálculo prevista neste artigo:
1. não se aplica, em qualquer caso, aos produtos:
a) não destinados à alimentação humana;
b) sujeitos ao regime de substituição tributária;
c) contemplados neste regulamento com qualquer outro benefício fiscal;
2. não se aplica à saída destinada a:
a) estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte;
b) consumidor final;
3. não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal;
4. fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005. ”(NR).
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 1º de dezembro de 2004. (Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia – Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO: Transcrevemos, a seguir, o Ofício 618 GS-CAT/2004, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito da alteração ora introduzida no RICMS-SP:
“Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para reduzir a base de cálculo a 12% nas saídas internas de produtos alimentícios promovidas por fabricante ou atacadista.
A medida tem por objetivo o fortalecimento desse importante segmento da economia paulista que tem sido muito afetado pela guerra fiscal promovida por outras unidades federadas mediante a concessão de benefícios para operações interestaduais sem a regular aprovação por convênio firmado por todas as unidades federadas.
Tais benefícios dados sob a forma de créditos outorgados ou financiamento do imposto gerado com carência e cobrança a menor de acréscimos moratórios propicia uma efetiva vantagem financeira ao estabelecimento remetente além do repasse do crédito de ICMS relativo à operação interestadual.
Nessa condição, o benefício fiscal acaba sendo suportado pelo Estado onde a mercadoria é consumida, gerando todas as mazelas decorrentes da chamada “guerra fiscal”, tais como o enfraquecimento da indústria local, o desemprego e a queda de arrecadação de tributos.
Assim, nos termos do artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, a proposta de redução da tributação dos produtos alimentícios revela-se imprescindível para garantir a proteção da economia paulista, impedindo o fechamento de empresas ou a sua transferência para outras unidades federadas.
A proposta não compromete este Estado em face da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a redução aplica-se apenas aos fabricantes ou atacadistas, devendo o imposto ser recolhido integralmente aos cofres públicos em etapa posterior de circulação da mercadoria.”

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