Rio de Janeiro
(DO-RJ DE 30-10-2004)
ICMS
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO CRÉDITO PRESUMIDO
Saídas Interestaduais de Produtos Vendidos pela
Internet ou pelo Serviço de Telemarketing
DIFERIMENTO
Central de Distribuição
Concede crédito presumido do ICMS nas operações interestaduais
destinadas a consumidor final, decorrentes de venda pela internet ou através
de serviço de telemarketing, realizadas por central de distribuição
com sede e/ou call center localizados no Estado do Rio de Janeiro, bem
como autoriza o diferimento do
pagamento do imposto devido nas aquisições de máquinas, equipamentos
e insumos que especifica.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no processo nº E-34/753/2004, DECRETA:
Art. 1º Nas operações de saída interestadual de mercadorias
para consumidor final, resultante de vendas via internet ou serviço
de telemarketing, realizadas por central de distribuição cuja
sede e central de atendimento (call center), própria ou terceirizada,
estejam localizadas no Estado do Rio de Janeiro fica autorizada a concessão
de crédito presumido de 6% (seis por cento) sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS)
sobre o valor da Nota Fiscal.
Parágrafo único Entende-se por sede da empresa o local onde
exerce sua atividade principal e onde estejam concentrados a presidência,
as vice-presidências, as diretorias administrativa, financeira, técnica
e comercial, bem como os centros de pesquisa e desenvolvimento, caso existam.
Art. 2º A central de distribuição que atender às
condições estabelecidas no artigo 1º poderá ser concedido,
ainda, diferimento do ICMS, nas seguintes operações:
I importação de máquinas, equipamentos, peças, partes
e acessórios destinados ao ativo fixo;
II diferencial da alíquota devido sobre a aquisição de
máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados
ao ativo fixo;
III aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças,
parte e acessórios destinados ao ativo fixo;
IV importação de mercadorias.
§ 1º O imposto diferido nos termos dos incisos I, II,
e III deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no
momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens,
tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não
se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado
pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 2º O imposto diferido na forma do inciso IV deste artigo
será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela central
de distribuição, conforme a alíquota de destino, não se
aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado
pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 3° A empresa beneficiária do incentivo fiscal de que trata
os artigos 1º e 2º deverão se comprometer a importar e desembaraçar
pelos portos e aeroportos fluminenses a totalidade das mercadorias adquiridas
do exterior, dentro do prazo máximo de 12 meses, a contar da assinatura
do Termo de Acordo a que se refere o artigo 8º.
Art. 4° O contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro anteriormente
à publicação do presente Decreto, para habilitar-se ao tratamento
tributário especial estabelecido nos artigos 1º e 2º, deverá
se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual
de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido
no ano de 2003.
Art.
5º O pedido para enquadramento no Regime Especial de benefício
fiscal previsto neste Decreto deverá ser apresentado via Carta Consulta
pela empresa interessada à Companhia de Desenvolvimento Industrial (CODIN),
conforme modelo a ser fornecido por aquela empresa.
Art. 6º A Carta Consulta e o parecer técnico elaborado pela
CODIN serão submetidos à apreciação do titular da Secretaria
de Estado Desenvolvimento Econômico, com vistas ao seu encaminhamento à
Comissão a que se refere o artigo 7º, para avaliação final.
Art. 7º Fica criada uma comissão de Avaliação destinada
a analisar o impacto que advirá da concessão do incentivo previsto
neste Decreto para as empresas já instaladas no Estado, assim como para
economia fluminense, constituídos pelos representantes das seguintes entidades:
I Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SEDE);
II Secretaria de Estado de Integração Governamental (SEIG);
III Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo
(SEINPE);
IV Secretaria de Estado da Receita (SER);
V Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento
do Interior (SEAAPI);
VI Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro
(CODIN);
§ 1º Além dos integrantes relacionados no caput
deste artigo, a Comissão de Avaliação poderá convidar
representantes de outras entidades, públicas ou privadas, para subsidiá-la
na avaliação dos programas de importação das empresas.
§ 2º A Presidência da Comissão de Avaliação
caberá ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico ou
representante por ele indicado.
§ 3º A Comissão deliberará por, no mínimo,
3 (três) membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade, em caso
de empate.
Art. 8º Aprovado o pleito pela Comissão de Avaliação,
a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico comunicará à
Secretaria Estadual da Receita a autorização para a expedição
dos Atos necessários à concessão do Regime Especial, em processo
administrativo-tributário, mediante assinatura de Termo de Acordo.
§ 1º O Termo de Acordo mencionado neste artigo obedecerá
ao modelo a ser fornecido pela Companhia de Desenvolvimento Industrial.
§ 2º Fica atribuído ao Presidente da CODIN e ao Secretário
de Estado da Receita a competência para, juntos, firmarem o Termo de Acordo,
com os contribuintes.
§ 3º A fruição do benefício ocorrerá
a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da assinatura do Termo
de Acordo.
Art. 9º O incentivo fiscal estabelecido neste Decreto não se
aplica ao contribuinte que:
I esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita
na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou tenha, ou venha, a ter inscrição
cadastral cancelada ou suspensa;
IV esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos
fiscais de que seja beneficiário.
Art. 10 Perderá o direito ao tratamento tributário previsto
neste Decreto com a conseqüente restauração da sistemática
normal de apuração e recolhimento do imposto, bem como a imediata
devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não
recolhidos, decorrentes do benefício concedido, com os acréscimos
previstos em lei, o contribuinte que realizar alteração societária
que vise à criação de sucessora ou de qualquer outro tipo de
sociedade de um mesmo grupo econômico, com o intuito de obter redução
no volume de imposto a pagar, ou que não atender, a qualquer tempo, o disposto
neste Decreto ou quaisquer das obrigações assumidas no Termo de Acordo.
Parágrafo único Para efeito do disposto no caput deste
artigo consideram-se como integrantes de um mesmo grupo econômico todas
as empresas controladoras, controladas, coligadas e vinculadas, ou aquelas cujos
sócios ou acionistas tenham mandato para gestão comercial entre essas
empresas.
Art. 11 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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