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Rio de Janeiro

Decreto 36449/2004

04/06/2005 20:09:49

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DECRETO 36.449, DE 29-10-2004
(DO-RJ DE 30-10-2004)

ICMS
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO – CRÉDITO PRESUMIDO
Saídas Interestaduais de Produtos Vendidos pela
Internet ou pelo Serviço de Telemarketing
DIFERIMENTO
Central de Distribuição

Concede crédito presumido do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, decorrentes de venda pela internet ou através de serviço de telemarketing, realizadas por central de distribuição com sede e/ou call center localizados no Estado do Rio de Janeiro, bem como autoriza o diferimento do
pagamento do imposto devido nas aquisições de máquinas, equipamentos e insumos que especifica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no processo nº E-34/753/2004, DECRETA:
Art. 1º – Nas operações de saída interestadual de mercadorias para consumidor final, resultante de vendas via internet ou serviço de telemarketing, realizadas por central de distribuição cuja sede e central de atendimento (call center), própria ou terceirizada, estejam localizadas no Estado do Rio de Janeiro fica autorizada a concessão de crédito presumido de 6% (seis por cento) sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) sobre o valor da Nota Fiscal.
Parágrafo único – Entende-se por sede da empresa o local onde exerce sua atividade principal e onde estejam concentrados a presidência, as vice-presidências, as diretorias administrativa, financeira, técnica e comercial, bem como os centros de pesquisa e desenvolvimento, caso existam.
Art. 2º – A central de distribuição que atender às condições estabelecidas no artigo 1º poderá ser concedido, ainda, diferimento do ICMS, nas seguintes operações:
I – importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo;
II – diferencial da alíquota devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo;
III – aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados ao ativo fixo;
IV – importação de mercadorias.
§ 1º – O imposto diferido nos termos dos incisos I, II, e III deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 2º – O imposto diferido na forma do inciso IV deste artigo será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela central de distribuição, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 3° – A empresa beneficiária do incentivo fiscal de que trata os artigos 1º e 2º deverão se comprometer a importar e desembaraçar pelos portos e aeroportos fluminenses a totalidade das mercadorias adquiridas do exterior, dentro do prazo máximo de 12 meses, a contar da assinatura do Termo de Acordo a que se refere o artigo 8º.
Art. 4° – O contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro anteriormente à publicação do presente Decreto, para habilitar-se ao tratamento tributário especial estabelecido nos artigos 1º e 2º, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido no ano de 2003.
Art. 5º – O pedido para enquadramento no Regime Especial de benefício fiscal previsto neste Decreto deverá ser apresentado via Carta Consulta pela empresa interessada à Companhia de Desenvolvimento Industrial (CODIN), conforme modelo a ser fornecido por aquela empresa.
Art. 6º – A Carta Consulta e o parecer técnico elaborado pela CODIN serão submetidos à apreciação do titular da Secretaria de Estado Desenvolvimento Econômico, com vistas ao seu encaminhamento à Comissão a que se refere o artigo 7º, para avaliação final.
Art. 7º – Fica criada uma comissão de Avaliação destinada a analisar o impacto que advirá da concessão do incentivo previsto neste Decreto para as empresas já instaladas no Estado, assim como para economia fluminense, constituídos pelos representantes das seguintes entidades:
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SEDE);
II – Secretaria de Estado de Integração Governamental (SEIG);
III – Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo (SEINPE);
IV – Secretaria de Estado da Receita (SER);
V – Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior (SEAAPI);
VI – Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN);
§ 1º – Além dos integrantes relacionados no caput deste artigo, a Comissão de Avaliação poderá convidar representantes de outras entidades, públicas ou privadas, para subsidiá-la na avaliação dos programas de importação das empresas.
§ 2º – A Presidência da Comissão de Avaliação caberá ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico ou representante por ele indicado.
§ 3º – A Comissão deliberará por, no mínimo, 3 (três) membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 8º – Aprovado o pleito pela Comissão de Avaliação, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico comunicará à Secretaria Estadual da Receita a autorização para a expedição dos Atos necessários à concessão do Regime Especial, em processo administrativo-tributário, mediante assinatura de Termo de Acordo.
§ 1º – O Termo de Acordo mencionado neste artigo obedecerá ao modelo a ser fornecido pela Companhia de Desenvolvimento Industrial.
§ 2º – Fica atribuído ao Presidente da CODIN e ao Secretário de Estado da Receita a competência para, juntos, firmarem o Termo de Acordo, com os contribuintes.
§ 3º – A fruição do benefício ocorrerá a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da assinatura do Termo de Acordo.
Art. 9º – O incentivo fiscal estabelecido neste Decreto não se aplica ao contribuinte que:
I – esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II – esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III – seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou tenha, ou venha, a ter inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV – esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
Art. 10 – Perderá o direito ao tratamento tributário previsto neste Decreto com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração e recolhimento do imposto, bem como a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos, decorrentes do benefício concedido, com os acréscimos previstos em lei, o contribuinte que realizar alteração societária que vise à criação de sucessora ou de qualquer outro tipo de sociedade de um mesmo grupo econômico, com o intuito de obter redução no volume de imposto a pagar, ou que não atender, a qualquer tempo, o disposto neste Decreto ou quaisquer das obrigações assumidas no Termo de Acordo.
Parágrafo único – Para efeito do disposto no caput deste artigo consideram-se como integrantes de um mesmo grupo econômico todas as empresas controladoras, controladas, coligadas e vinculadas, ou aquelas cujos sócios ou acionistas tenham mandato para gestão comercial entre essas empresas.
Art. 11 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

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