Rio Grande do Sul
DECRETO
14.704, DE 5-11-2004
(DO-PORTO ALEGRE DE 11-11-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
COMÉRCIO DE GÁS
Normas Município de Porto Alegre
Regulamenta as normas relativas à venda domiciliar de gás engarrafado,
no Município de Porto Alegre.
Revogação dos Decretos 13.710, de 29-4-2002 (Informativo 19/2002),
e 13.852, de 13-8-2002 (Informativo 34/2002).
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais
que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º A prestação de serviços de venda domiciliar
de gás engarrafado no Município de Porto Alegre dar-se-á mediante
alvará expedido pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria
e Comércio (SMIC) regendo-se pela Lei nº 8.880, de 16 de janeiro de
2002, alterada pela Lei 9.412, de 20 de janeiro de 2004 e, por este Decreto.
Parágrafo único Para efeitos de aplicação do disposto
no caput deste artigo, considera-se vendedor domiciliar de gás engarrafado,
toda pessoa jurídica regularmente estabelecida no Município de Porto
Alegre, credenciada junto à Agência Nacional de Petróleo (ANP),
que exerça atividade de distribuição domiciliar do Gás Liquefeito
de Petróleo (GLP), incluídas as empresas engarrafadoras com registro
na ANP.
Art. 2º A venda domiciliar de gás engarrafado dar-se-á
mediante a expedição do alvará de autorização pela
Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC),
na modalidade percorrendo bairros, válido por um ano, que deverá
ser sempre mantido junto ao veículo.
Parágrafo único Aplica-se o disposto no caput deste
artigo para os serviços de telentrega de gás engarrafado, desde que
em veículos automotores com capacidade de carga de, no máximo, 15
(quinze) botijões de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) com 13
kg (treze quilogramas) cada.
Art. 3º O requerimento do alvará de autorização deverá
ser protocolizado junto à Seção de Licenciamento de Atividades
Ambulantes (SLAA) da Divisão de Licenciamento da Secretaria Municipal da
Produção, Indústria e Comércio (SMIC) em formulário
próprio para este fim.
Parágrafo único O requerente deverá anexar os seguintes
documentos necessários ao exame do pedido de autorização, sem
prejuízo da apresentação dos demais inerentes à rotina de
licenciamento da Secretaria Municipal da Produção, Indústria
e Comércio:
I cópia reprográfica do certificado de registro e licenciamento
do veículo automotor;
II licença de operação para o transporte de cargas perigosas,
expedida pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental do
Estado do Rio Grande do Sul (FEPAM/RS);
III cópia reprográfica do documento comprobatório da condição
de revendedor ou distribuidor de Gás Liquefeito de petróleo (GLP),
na Agência Nacional de Petróleo (ANP).
Art. 4º Os veículos automotores autorizados na forma da Lei
nº 8.880, de 2002, alterada pela Lei nº 9.412, de 2004 e, por este
Decreto, deverão afixar de forma visível ao público, parte externa
da porta do condutor do veículo, adesivo plástico medindo 0,15m x
0,20m, contendo a expressão veículo autorizado/SMIC.
Art. 5º A constatação, pelo agente administrativo, da
prática de infração à Lei nº 8.880, de 2002, alterada
pela Lei nº 9.412, de 2004, sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I multa de 25 UFM (vinte e cinco Unidades Financeiras Municipais) à
1.000 UFM (mil Unidades Financeiras Municipais), quando da primeira autuação;
II multa em dobro, no caso de reincidência;
III cancelamento da autorização por ocasião da terceira
infração;
IV apreensão dos botijões, independentemente da cominação
das demais penalidades.
Art. 6º Para efeitos de aplicação do disposto no inciso
I do artigo 5º, a penalidade de multa será graduada na seguinte proporção:
I 25 UFM (vinte e cinco Unidades Financeiras Municipais) para carga de
até 5 (cinco) botijões;
II para cada botijão a mais, serão acrescidas 10 UFM (dez Unidades
Financeiras Municipais), até o limite de 1.000 UFM (mil Unidades Financeiras
Municipais).
Parágrafo único Os critérios a que se refere o caput
deste artigo, aplicam-se independentemente do tipo de botijão e quantidade
de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) envasado.
Art. 7º Nos casos de aplicação da penalidade prevista
no inc. IV, do artigo 4º deste Decreto, os botijões de Gás Liquefeito
de Petróleo (GLP) não reclamados dentro do prazo mínimo de 30
(trinta) dias, serão doados ao órgão de assistência social
do Município, mediante recibo comprobatório, que ficará à
disposição do autuado, cancelando-se por este ato, a multa aplicada.
Art. 8º A fiscalização do cumprimento da Lei nº 8.880,
de 2002, alterada pela Lei 9.412, de 2004 e, deste Decreto, será exercida
pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio,
mediante ação fiscal de rotina ou denúncia.
Art. 9º A fiscalização e a aplicação das sanções
decorrentes do descumprimento da Lei nº 8.880, de 2002, alterada pela Lei
nº 9.412, de 2004 e, deste Decreto, obedecerão o disciplinamento da
Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975.
Art. 10º Em caso de extinção da Unidade Financeira Municipal
(UFM), será adotada a que lhe substituir ou, na ausência, o Poder
Executivo Municipal definirá por decreto a nova unidade financeira.
Art. 11 Os vendedores de gás em domicílio terão o prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para se
adequarem ao disposto na Lei nº 8.880, de 2002, alterada pela Lei 9.412,
de 2004.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se os Decretos nºs 13.710, de 2002 e 13.852, de
2002. (João Verle Prefeito; Edson Silva Secretário Municipal
da Produção, Indústria e Comércio)
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