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Rio Grande do Sul

Decreto 14704/2004

04/06/2005 20:09:49

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DECRETO 14.704, DE 5-11-2004
(DO-PORTO ALEGRE DE 11-11-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
COMÉRCIO DE GÁS
Normas – Município de Porto Alegre

Regulamenta as normas relativas à venda domiciliar de gás engarrafado, no Município de Porto Alegre.
Revogação dos Decretos 13.710, de 29-4-2002 (Informativo 19/2002), e 13.852, de 13-8-2002 (Informativo 34/2002).

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º – A prestação de serviços de venda domiciliar de gás engarrafado no Município de Porto Alegre dar-se-á mediante alvará expedido pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC) regendo-se pela Lei nº 8.880, de 16 de janeiro de 2002, alterada pela Lei 9.412, de 20 de janeiro de 2004 e, por este Decreto.
Parágrafo único – Para efeitos de aplicação do disposto no caput deste artigo, considera-se vendedor domiciliar de gás engarrafado, toda pessoa jurídica regularmente estabelecida no Município de Porto Alegre, credenciada junto à Agência Nacional de Petróleo (ANP), que exerça atividade de distribuição domiciliar do Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), incluídas as empresas engarrafadoras com registro na ANP.
Art. 2º – A venda domiciliar de gás engarrafado dar-se-á mediante a expedição do alvará de autorização pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC), na modalidade “percorrendo bairros”, válido por um ano, que deverá ser sempre mantido junto ao veículo.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto no caput deste artigo para os serviços de telentrega de gás engarrafado, desde que em veículos automotores com capacidade de carga de, no máximo, 15 (quinze) botijões de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) com 13 kg (treze quilogramas) cada.
Art. 3º – O requerimento do alvará de autorização deverá ser protocolizado junto à Seção de Licenciamento de Atividades Ambulantes (SLAA) da Divisão de Licenciamento da Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC) em formulário próprio para este fim.
Parágrafo único – O requerente deverá anexar os seguintes documentos necessários ao exame do pedido de autorização, sem prejuízo da apresentação dos demais inerentes à rotina de licenciamento da Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio:
I – cópia reprográfica do certificado de registro e licenciamento do veículo automotor;
II – licença de operação para o transporte de cargas perigosas, expedida pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul (FEPAM/RS);
III – cópia reprográfica do documento comprobatório da condição de revendedor ou distribuidor de Gás Liquefeito de petróleo (GLP), na Agência Nacional de Petróleo (ANP).
Art. 4º – Os veículos automotores autorizados na forma da Lei nº 8.880, de 2002, alterada pela Lei nº 9.412, de 2004 e, por este Decreto, deverão afixar de forma visível ao público, parte externa da porta do condutor do veículo, adesivo plástico medindo 0,15m x 0,20m, contendo a expressão “veículo autorizado/SMIC”.
Art. 5º – A constatação, pelo agente administrativo, da prática de infração à Lei nº 8.880, de 2002, alterada pela Lei nº 9.412, de 2004, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – multa de 25 UFM (vinte e cinco Unidades Financeiras Municipais) à 1.000 UFM (mil Unidades Financeiras Municipais), quando da primeira autuação;
II – multa em dobro, no caso de reincidência;
III – cancelamento da autorização por ocasião da terceira infração;
IV – apreensão dos botijões, independentemente da cominação das demais penalidades.
Art. 6º – Para efeitos de aplicação do disposto no inciso I do artigo 5º, a penalidade de multa será graduada na seguinte proporção:
I – 25 UFM (vinte e cinco Unidades Financeiras Municipais) para carga de até 5 (cinco) botijões;
II – para cada botijão a mais, serão acrescidas 10 UFM (dez Unidades Financeiras Municipais), até o limite de 1.000 UFM (mil Unidades Financeiras Municipais).
Parágrafo único – Os critérios a que se refere o caput deste artigo, aplicam-se independentemente do tipo de botijão e quantidade de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) envasado.
Art. 7º – Nos casos de aplicação da penalidade prevista no inc. IV, do artigo 4º deste Decreto, os botijões de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) não reclamados dentro do prazo mínimo de 30 (trinta) dias, serão doados ao órgão de assistência social do Município, mediante recibo comprobatório, que ficará à disposição do autuado, cancelando-se por este ato, a multa aplicada.
Art. 8º – A fiscalização do cumprimento da Lei nº 8.880, de 2002, alterada pela Lei 9.412, de 2004 e, deste Decreto, será exercida pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio, mediante ação fiscal de rotina ou denúncia.
Art. 9º – A fiscalização e a aplicação das sanções decorrentes do descumprimento da Lei nº 8.880, de 2002, alterada pela Lei nº 9.412, de 2004 e, deste Decreto, obedecerão o disciplinamento da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975.
Art. 10º – Em caso de extinção da Unidade Financeira Municipal (UFM), será adotada a que lhe substituir ou, na ausência, o Poder Executivo Municipal definirá por decreto a nova unidade financeira.
Art. 11 – Os vendedores de gás em domicílio terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para se adequarem ao disposto na Lei nº 8.880, de 2002, alterada pela Lei 9.412, de 2004.
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – Revogam-se os Decretos nºs 13.710, de 2002 e 13.852, de 2002. (João Verle – Prefeito; Edson Silva – Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio)

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