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São Paulo

Decreto 49115/2004

04/06/2005 20:09:49

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DECRETO 49.115, DE 10-11-2004
(DO-SP DE 11-11-2004)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
REGULAMENTO
Alteração
SELO DE CONTROLE
Extinção
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

Modifica o regulamento do ICMS-SP, relativamente à extinção das normas do Selo de Controle, à inclusão das bebidas isotônicas e energéticas nas normas da substituição tributária, bem como acrescenta produtos de higiene pessoal à relação daqueles beneficiados com redução de base de cálculo nas operações internas, nas condições que menciona.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 67 caput, 68, 69 e 112 da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – a alínea “b” do inciso VII do artigo 127:
“b) no campo ‘Reservado ao Fisco’,deixar em branco e, em se tratando de estabelecimento localizado no Município de São Paulo, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado, com a indicação da expressão ‘Código do Posto Fiscal:........’; (NR);
II – o § 2º do artigo 293:
§ 2º – Equiparam-se a refrigerantes as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Protocolo ICMS 11/91, cláusula primeira, § 2º, na redação do Protocolo ICMS 8/2003)." (NR).
Art. 2º – Ficam acrescentados os incisos XI a XV ao caput do artigo 34 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“XI – dentifrícios, 3306.10.00; (NR)
XII – fios para limpar os espaços interdentais (fios dentais), 3306.20.00; (NR)
XIII – lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão, 4818.20.00; (NR)
XIV – toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00; (NR)
XV – escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, 9603.2." (NR).
Art. 3º – Fica revogada a Seção VI do Capítulo I do Título IV do Livro I, composta pelos artigos 212-A a 212-N do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia – Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO: Transcrevemos, a seguir, o Ofício 599 GS-CAT/2004, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações ora introduzidas no RICMS-SP:
“Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa Minuta de Decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços (RICMS).
Apresentamos, assim, explicações resumidas sobre os dispositivos que compõem a minuta.
O inciso I do artigo 1º e o artigo 3º contemplam alterações e revogações de dispositivos do Regulamento do ICMS, com o objetivo de excluir as normas relacionadas com a disciplina do Selo de Controle de Documentos Fiscais que não será mais implementado em nossa legislação.
A revogação do selo de controle revela-se conveniente e oportuna tendo em vista que as ações em prol da modernização da Coordenadoria da Administração Tributária, em curso nesta Secretaria da Fazenda desde o início de 1995, já propiciaram grandes avanços na fiscalização dos impostos estaduais e nos serviços prestados aos contribuintes, fiscais, contadores e cidadãos, permitindo que o controle das obrigações fiscais relativas ao processo de confecção de impressos de documento fiscal e a coibição das fraudes ligadas à utilização de documentos fiscais paralelos sejam feitos independentemente da aposição do Selo de Controle nos documentos fiscais.
Ressalta-se que o Selo de Controle não foi implementado até esta data, tendo sua obrigatoriedade sido adiada sucessivamente pela Secretaria da Fazenda em virtude do surgimento de alternativas a essa forma de controle de documentos fiscais. Dentre tais alternativas, citamos o Projeto Nota Fiscal Eletrônica, integrante da Operação 5 do Programa Fisco e Cidadania da Coordenadoria da Administração Tributária, cujo objetivo é criar mecanismo novo de registro de operações sujeitas ao ICMS, consistente no preenchimento e na emissão de ‘Notas Fiscais eletrônicas’ em ambiente fazendário de internet, possibilitando o acesso em tempo real a informações de operações realizadas entre contribuintes do imposto.
O inciso II do artigo 1º, por sua vez, altera o § 2º do artigo 293 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com refrigerante, cerveja, inclusive chope e água para adequar o texto à redação dada pelo Protocolo ICMS 28/2003, de 12 de dezembro de 2003, que equipara a refrigerantes as bebidas energéticas e isotônicas.

O artigo 2º da Minuta acrescenta os incisos XI a XV ao artigo 34 do Anexo II do Regulamento do ICMS, que reduz a 12% a base de cálculo nas saídas internas de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal unicamente para inclusão de novos produtos que deixaram de figurar no dispositivo.
Como comentado na exposição de motivos do Decreto 48.959/2004 que incluiu o referido dispositivo no Regulamento do ICMS, a medida não compromete este Estado em face da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a redução aplica-se ao industrial e ao atacadista, sendo o imposto recolhido integralmente aos cofres públicos em etapa posterior de circulação das mercadorias.”

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