São Paulo
DECRETO
49.115, DE 10-11-2004
(DO-SP
DE 11-11-2004)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
REGULAMENTO
Alteração
SELO DE CONTROLE
Extinção
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Modifica o regulamento do ICMS-SP, relativamente à extinção
das normas do Selo de Controle, à inclusão das bebidas isotônicas
e energéticas nas normas da substituição tributária, bem
como acrescenta produtos de higiene pessoal à relação daqueles
beneficiados com redução de base de cálculo nas operações
internas, nas condições que menciona.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e considerando o que dispõem os artigos 67 caput, 68, 69
e 112 da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços,
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I a alínea b do inciso VII do
artigo 127:
b) no campo Reservado ao Fisco,deixar
em branco e, em se tratando de estabelecimento localizado no Município
de São Paulo, o código da repartição fiscal a que estiver
vinculado, com a indicação da expressão Código do
Posto Fiscal:........; (NR);
II o § 2º do artigo 293:
§ 2º Equiparam-se a refrigerantes
as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas
nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Protocolo ICMS 11/91, cláusula primeira,
§ 2º, na redação do Protocolo ICMS 8/2003)." (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os incisos XI
a XV ao caput do artigo 34 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços,
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a
seguinte redação:
XI dentifrícios, 3306.10.00; (NR)
XII fios para limpar os espaços interdentais
(fios dentais), 3306.20.00; (NR)
XIII lenços (incluídos os de maquilagem)
e toalhas de mão, 4818.20.00; (NR)
XIV toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00;
(NR)
XV escovas de dentes, escovas e pincéis de
barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas
de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, 9603.2."
(NR).
Art. 3º Fica revogada a Seção VI
do Capítulo I do Título IV do Livro I, composta pelos artigos 212-A
a 212-N do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000:
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data
da sua publicação. (Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia Secretário
da Fazenda; Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO: Transcrevemos, a seguir, o Ofício 599 GS-CAT/2004,
publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações
ora introduzidas no RICMS-SP:
Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a
inclusa Minuta de Decreto que introduz alterações no Regulamento do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de
Serviços (RICMS).
Apresentamos, assim, explicações resumidas sobre
os dispositivos que compõem a minuta.
O inciso I do artigo 1º e o artigo 3º contemplam
alterações e revogações de dispositivos do Regulamento do
ICMS, com o objetivo de excluir as normas relacionadas com a disciplina do Selo
de Controle de Documentos Fiscais que não será mais implementado em
nossa legislação.
A revogação do selo de controle revela-se conveniente
e oportuna tendo em vista que as ações em prol da modernização
da Coordenadoria da Administração Tributária, em curso nesta
Secretaria da Fazenda desde o início de 1995, já propiciaram grandes
avanços na fiscalização dos impostos estaduais e nos serviços
prestados aos contribuintes, fiscais, contadores e cidadãos, permitindo
que o controle das obrigações fiscais relativas ao processo de confecção
de impressos de documento fiscal e a coibição das fraudes ligadas
à utilização de documentos fiscais paralelos sejam feitos independentemente
da aposição do Selo de Controle nos documentos fiscais.
Ressalta-se que o Selo de Controle não foi implementado
até esta data, tendo sua obrigatoriedade sido adiada sucessivamente pela
Secretaria da Fazenda em virtude do surgimento de alternativas a essa forma
de controle de documentos fiscais. Dentre tais alternativas, citamos o Projeto
Nota Fiscal Eletrônica, integrante da Operação 5 do Programa
Fisco e Cidadania da Coordenadoria da Administração Tributária,
cujo objetivo é criar mecanismo novo de registro de operações
sujeitas ao ICMS, consistente no preenchimento e na emissão de Notas
Fiscais eletrônicas em ambiente fazendário de internet,
possibilitando o acesso em tempo real a informações de operações
realizadas entre contribuintes do imposto.
O inciso II do artigo 1º, por sua vez, altera o § 2º do
artigo 293 que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com refrigerante, cerveja, inclusive chope e água para
adequar o texto à redação dada pelo Protocolo ICMS 28/2003, de
12 de dezembro de 2003, que equipara a refrigerantes as bebidas energéticas
e isotônicas.
O artigo 2º da Minuta acrescenta os incisos XI a
XV ao artigo 34 do Anexo II do Regulamento do ICMS, que reduz a 12% a base de
cálculo nas saídas internas de perfumes, cosméticos e produtos
de higiene pessoal unicamente para inclusão de novos produtos que deixaram
de figurar no dispositivo.
Como comentado na exposição de motivos do Decreto
48.959/2004 que incluiu o referido dispositivo no Regulamento do ICMS, a medida
não compromete este Estado em face da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a
redução aplica-se ao industrial e ao atacadista, sendo o imposto recolhido
integralmente aos cofres públicos em etapa posterior de circulação
das mercadorias.
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