Rio de Janeiro
DECRETO 36.452, DE 29-10-2004
(DO-RJ DE 30-10-2004)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Produtos Especificados
Concede crédito presumido do ICMS nas saídas de bens de consumo duráveis relacionados nos capítulos 84 e 85 da NCM, promovidas por indústrias estabelecidas no Estado, com efeitos a partir de 1-11-2004.
DESTAQUES
a) Capítulo 84 reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; e
b) Capítulo 85 máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições
legais e considerando o disposto no processo nº E-11/906/2004, DECRETA:
Art. 1º A empresa industrial estabelecida no Estado do Rio de Janeiro
que realizar operações de saída com produtos de bens de consumo
duráveis, de uso doméstico, relacionados nos capítulos 84 e 85
da NCM, poderá utilizar crédito presumido de ICMS de forma que a carga
tributária efetiva relativa às operações internas de saída
seja equivalente ao percentual de 7% (sete por cento).
Parágrafo único O valor do crédito presumido a que se
refere o caput deste artigo será o resultado da diferença entre
o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de saída e o valor resultante
da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor total
dos produtos.
Art. 2º A empresa industrial estabelecida no Estado do Rio de Janeiro
que realizar operações de saída interestaduais para não
contribuintes com os produtos relacionados no artigo 1º, poderá lançar
um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária efetiva
relativa às operações interestaduais de saída seja equivalente
ao percentual de 12% (doze por cento).
Parágrafo único O valor do crédito presumido a que se
refere o caput deste artigo será o resultado da diferença entre
o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de saída e o valor resultante
da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total
dos produtos.
Art. 3º Os créditos presumidos a que se referem os artigos
1º e 2º somente poderão ser aplicados nas operações
de saída realizadas com produtos industrializados no território fluminense.
Art. 4º Fica a Secretaria de Estado da Receita autorizada a alterar
a qualquer tempo, por meio de ato próprio, a relação dos produtos
beneficiados neste Decreto.
Art. 5º Os créditos presumidos a que se referem os artigos
1º e 2º deste Decreto serão escriturados no livro Registro de
Apuração do ICMS, no campo 007 Outros créditos.
Art. 6º Os benefícios fiscais previstos neste Decreto somente
poderão ser aplicados nas operações de saída realizadas
para pessoa jurídica.
Art. 7º O incentivo fiscal estabelecido neste Decreto não se
aplica ao contribuinte que:
I esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua
exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
III participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito
inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição
estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal,
salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário
Nacional;
IV esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos
fiscais de que seja beneficiário;
V tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos
estaduais competentes.
Art. 8° Secretaria de Estado da Receita editará os atos necessários
à aplicação deste Decreto.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de publicação,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte a sua publicação
no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrário.
(Rosinha Garotinho)
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