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Rio de Janeiro

Decreto 36451/2004

04/06/2005 20:09:49

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DECRETO 36.451, DE 29-10-2004
(DO-RJ DE 30-10-2004)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Produtos Especificados – Redução
DIFERIMENTO
Produtos Especificados

Dispõe sobre o tratamento tributário especial para as indústrias do setor de bens de capital e de consumo durável classificados nas posições 73, 84, 85 e 87 da NCM, concedendo redução de base de cálculo nas
saídas internas e diferimento do ICMS nas aquisições de máquinas, equipamentos e insumos que especifica.

DESTAQUES

  • Os produtos beneficiados são os relacionados nas seguintes posições da NCM:
  • a) obras de ferro fundido, ferro ou aço (posição 73 da NCM);
  • b) reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes (posição 84 da NCM);
  • c) máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios (posição 85 da NCM); e
  • d) veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e peças (posição 87 da NCM)

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Processo E-11/907/2004, DECRETA:
Art. 1º – As empresas industriais localizadas no Estado do Rio de Janeiro, poderão, nas operações internas realizadas com as mercadorias classificadas nas posições 73, 84, 85 e 87 da NCM, usufruir o Regime Especial de benefícios fiscais de acordo com as normas e condições estabelecidas neste Decreto.
§ 1º – Fica a Secretaria de Estado da Receita autorizada a alterar a qualquer tempo, por ato próprio, a relação dos produtos beneficiados neste Decreto.
§ 2º – O estabelecimento comercial atacadista somente poderá usufruir o benefício fiscal previsto neste artigo em relação às mercadorias produzidas no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º – Aos estabelecimentos enquadrados no artigo 1º deste Decreto fica concedida, na operação interna de saída, redução da base de cálculo do ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12 % (doze por cento), sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Parágrafo único – Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria, cuja operação de saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo;
Art. 3º – Ao estabelecimento industrial enquadrado no artigo 1º deste Decreto fica autorizado o diferimento do ICMS incidente nas seguintes operações:
I – importação de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
II – aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
III – importação de insumos destinados ao processamento industrial da adquirente;
IV – aquisição interna de insumos e mercadorias destinadas à industrialização
§ 1º – O imposto diferido nos termos dos incisos I e II deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 2º – O imposto diferido na forma do inciso III e IV deste artigo será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/2000.
Art. 4º – A empresa beneficiária do incentivo fiscal de que trata os incisos I e III do artigo 3º fica obrigada a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, para a unidade industrial localizada no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
Art. 5º – O contribuinte localizado neste Estado, anteriormente à publicação do presente Decreto, para usufruir o tratamento tributário nele previsto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício.
§ 1º – Para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá recolher:
I – até o dia 5 (cinco) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no caput;
II – até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor de ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I deste parágrafo.
§ 2º – Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no caput deste artigo, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior.
§ 3º – Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.
Art. 6º – A empresa constituída a partir da publicação deste Decreto deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor.
Art. 7º – O tratamento especial previsto neste Decreto vigorará no período compreendido entre a data da sua publicação e o último dia útil do décimo ano subseqüente e somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
Art. 8º – Ao Regime Especial de benefício fiscal concedido por este Decreto não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I – esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II – tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
III – participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV – esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V – tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.
Art. 9º – Perderá o direito ao tratamento tributário ora estabelecido, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estaduais, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que, na vigência deste Decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa, que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.
Art. 10 – A empresa beneficiada pelo tratamento tributário estabelecido neste Decreto fornecerá, semestralmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, à Secretaria de Estado da Receita, nos moldes por ela fixado em ato próprio, informações econômico-fiscais referentes ao benefício usufruído.
Art. 11 – O Secretário de Estado da Receita editará os atos que se fizerem necessários à execução deste Decreto.
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

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